TJRJ - 0831602-98.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0831602-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA SILVA SOARES RÉU: LIGHT 1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na lavratura do TOI n.º 9709690, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIRO a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove a regularidade na lavratura do TOI em conformidade com a legislação aplicada a matéria.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes (08/2018 a 01/2019) e seis meses depois (06/2021 a 11/2021) do TOI.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
07/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:19
Outras Decisões
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07/08/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de EVANDRO PIRES MONTEIRO DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de light em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 23:54
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA SILVA SOARES - CPF: *48.***.*66-15 (AUTOR).
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20/09/2024 17:11
Declarada incompetência
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19/09/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 09:53
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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19/09/2024 09:53
Juntada de Petição de procuração
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19/09/2024 09:52
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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19/09/2024 09:51
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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19/09/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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