TJRJ - 0815809-76.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SANTO AMARO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de ciência
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10/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...A questão central que se coloca é a legalidade da alteração na forma de cobrança que tinha o valor definido com base em orçamento anual, dividido igualitariamente a todos os condôminos.
O valor de R$ 840,00 foi aprovado na assembleia do dia 26/02/2024, valor fixo para o exercício 2024/2025.
Valor esse fixo a cada uma das 41 (quarenta e uma) unidades, previsto para cobrir toda despesa ordinária mensal. (doc.) Ocorre que na Assembleia de 11/04/2025, alguns moradores foram informados que em abril as cobranças passariam a seguir o modelo da fração ideal.
O aumento resta comprovado de forma inequívoca, basta verificar o aumento da arrecadação mensal, um flagrante violação ao art. 1354 do CC.
Síndica de forma informa que a divisão foi realizada após análise realizada por um engenheiro.
Contudo, não apresentou qualquer laudo assinado.
Ao emitir uma certidão do cartório de registro de imóvel podemos verificar o completo descompasso da divisão.
Ela está em desacordo com o memorial descritivo registrado no cartório de registro de imóvel, conforme demonstra certidão emitido pelo cartório RGI.
No referido memorial há registro de unidades com 41,64 m², 46,64 m², 52,7 m², 72,75 m² e 131 m².
Ou seja, até mesmo a divisão pela fração ideal estaria completamente equivocada.
A mudança trouxe um aumento real para as Autoras no valor de R$ 840,00 para R$ 948,90.
A unidades do autor possui em 72,75 m². É de se verificar que a alteração que impacte na forma ou no aumento da taxa condomínio deve ser objeto de deliberação em assembleia, respeitando-se o quórum necessário para tal decisão.
Que se tratando da forma de arrecadação deve ter o coro de 2/3 dos condôminos.
No entanto, a síndica, agindo de forma arbitrária e sem respaldo legal, comunicou o aumento aos condôminos através de uma simples correspondência, sem convocar a devida assembleia geral para deliberar sobre o tema.
Tal atitude configura uma grave violação aos direitos dos 3 12 condôminos, que foram privados de exercer seu direito de participação nas decisões que afetam diretamente suas finanças e a administração do condomínio.
Outra irregularidade que a Aprovação de Taxa Extra, onde se constata irregularidade na contagem de voto.
O fato ocorreu na assembleia do dia 11/04/2025, onde se encontravam 12 (doze) pessoas na Assembleia, conforme se extrai da lista de presença e da própria ata da assembleia (docs. anexos), estavam presentes 12 (doze) condôminos.
Dentre eles, 3 (três) foram impedidos de votar! Contudo, a Taxa Extra foi aprovada por 7 (sete) votos a 5 (cinco).
Como? Pela própria leitura da ata pode constatar que o moradora do Apartamento 601, foi impedido de presidir a assemblei em virtude da sua unidade estar em inventário e ele não ser inventariante e não possuir procuração para tal.
O advogado do condomínio ainda informa que outros moradores em situação análoga também não poderão votar.
Cabe destacar ainda que ficou registrado que o referido morador sequer quis permanecer no local e foi embora da assembleia sem participar das deliberações.
Como o voto dele pode ser computado??? Tal fato, além de violar expressa disposição legal, vicia a vontade coletiva e macula a deliberação de forma irremediável, não restando as Autoras outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para anular o ato ilegal...” Requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de: a.1) Determinar que o Condomínio Réu se abstenha de cobrar ao Autor o aumento na taxa de condomínio ordinária que elevou a o valor de R$ 840,00 para R$ 948,90 (sem aprovação), bem como a cobrança da taxa-extra no valor de R$ 200,00, (aprovada com vício na assembleia de 11/04/2025), autorizando o Autor a realizar o pagamento do boleto condominial pelo seu valor ordinário, sem a incidência do referido aumento e acréscimo da taxa extra, o que poderá ser feito via depósito judicial, ou por intermédio de depósito na conta do condomínio Réu (como já vem sendo feito) ou pela emissão de boleto com o valor correto, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Exa.; a.2) Determinar que o Réu se abstenha de inscrever o nome das Autoras em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, etc.) em razão do não pagamento da taxa extra aqui discutida; a.3) Assegurar as Autoras o pleno direito de participar e votar nas futuras assembleias condominiais, desde que esteja quite com as taxas condominiais ordinárias. É o relatório.
Decido.
Em que pese a documentação acostada aos autos, a providência requerida pelo autor configura verdadeira antecipação do julgamento de mérito. É indispensável, portanto, o contraditório e a devida dilação probatória, a fim de conhecer os argumentos da ré para o aumento da taxa condominial – tal circunstância não macula o direito da autora, porém reforça a inviabilidade da concessão da medida antecipada Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
05/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:40
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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05/08/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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