TJRJ - 0825404-70.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0825404-70.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILLIPE WELLINGTON SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação ajuizada porPHILLIPE WELLINGTON SOUZA DE OLIVEIRAem face deBANCO BRADESCO SA.
Decisão ao ID 167321428 determinando o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão ao ID 219378029 informando que houve a preclusão da decisão sem que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
De início, tem-se que os documentos aos IDs 97553179/97555421 não são suficientes para modificar o decidido ao ID 97555421, sendo certo que a renda mensal líquida auferida pela parte autora é em montante incompatível com a condição de hipossuficiente.
Como se extrai autos, está plenamente caracterizada a desídia autoral em atender à ordem judicial para providenciar os recolhimentos devidos, impondo-se o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito.
De acordo com o referido artigo 290, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
A parte autora foi devidamente intimada do despacho que determinou o recolhimento das custas e taxa judiciária, mas não comprovou até a presente o pagamento das despesas processuais devidas.
Acrescente-se que são devidas custas ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; a desistência de recurso interposto; o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Ante o exposto, determino oCANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOeJULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado sem manifestação de ambas as partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento do feito.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
22/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PHILLIPE WELLINGTON SOUZA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
21/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 16:47
Aguarde-se a Audiência
-
24/11/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018908-38.2019.8.19.0066
Terezinha Lucia Peris Rodrigues
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Ettore Dalboni da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2019 00:00
Processo nº 0810755-32.2025.8.19.0014
Sandra Regina Rodrigues Tavares Maciel
Climbing Works do Brasil - Alpinismo Ind...
Advogado: Vanessa Tavares Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 19:14
Processo nº 0009493-52.2021.8.19.0004
Mav Industria e Comercio de Roupas LTDA ...
Banco Itau S.A
Advogado: Nilton Sterchele Nunes Pereira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2021 00:00
Processo nº 0313153-87.2021.8.19.0001
Nelson Balbino de Lima
Monique Regina Menezes de Oliveira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2021 00:00
Processo nº 0809869-10.2025.8.19.0054
Ana Beatriz Cordeiro Linto
Banco Bradesco SA
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 09:32