TJRJ - 0800080-87.2025.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:38
Juntada de petição
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29/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:19
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA LIMA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:00
Desentranhado o documento
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08/08/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/08/2025 13:58
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra Juizado Especial Cível Adjunto AUTOS n. 0800080-87.2025.8.19.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA LIMA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstaculize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SãoJoão da Barra, 31 de julho de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
05/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2025 11:30
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2025 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAIS ANGELICA FEITOSA CARVALHO ARAUJO
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03/07/2025 18:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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03/07/2025 18:34
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:09
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:06
Juntada de petição
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11/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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14/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:18
Juntada de petição
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17/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 12:50
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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17/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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