TJRJ - 0800366-65.2025.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MOREIRA BISPO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra Juizado Especial Cível Adjunto AUTOS n. 0800366-65.2025.8.19.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MOREIRA BISPO RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstaculize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SãoJoão da Barra, 31 de julho de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 15:12
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES
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23/07/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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23/07/2025 10:46
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 10:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:23
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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26/02/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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