TJRJ - 0837545-96.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS TAVARES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS TAVARES DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer a parte autora que seja expedido o mandado de imissão de posse do imóvel.
Em que pese a parte autora comprove a aquisição do imóvel, em 04.10.2024, as conversas travadas com o advogado da ré indicam a existência de ação em trâmite na Justiça Federal, onde questionados atos da CEF.
Por prudência, é necessário que o Juízo tenha ciência dos termos dessa ação e de eventuais decisões já lançadas a fim de se evidenciar que os atos do banco foram lícitos, no que toca à retomada da propriedade fiduciária.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se. -
22/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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