TJRJ - 0808150-37.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo:0808150-37.2025.8.19.0007 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INCORPORADORA BARRA MANSA EIRELI EMBARGADO: PLENAPLAN CONSTRUTORA EIRELI - EPP Como é sabido, a regra é o adiantamento das custas para que seja praticado atos processuais, nos termos do artigo 82 do CPC: "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." Nesta esteira, o pagamento das custas ao final se consubstancia em exceção ao princípio do adiantamento das custas e deve ser comprovada a hipossuficiência momentânea para custeá-las, conforme dispõe Enunciado Administrativo nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça adiante transcrito: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Diante do exposto, para análise e eventual deferimento do pedido de letra "a" da inicial, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, o último balancete anual, a distribuição de lucros no último ano, bem como a última declaração de imposto de renda.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Intime-se.
BARRA MANSA, 22 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
22/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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