TJRJ - 0807558-76.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807558-76.2024.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GUILHERME BARBOSA DE AZEVEDO Trata-se de ação de Busca e Apreensão, regida por legislação especial (Decreto-Lei n. 911/69) por meio da qual a parte autora requer liminar com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
A parte autora juntou o instrumento contratual, a prova de constituição do devedor em mora e da planilha referente ao débito.
Destaco que, o fato de a notificação retornar com a informação “fora do perímetro” ou “não procurado”, não impede, de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito do TJRJ, a constituição em mora, embora, a meu ver, haja distinção em relação ao TEMA 1132 do STJ.
Contudo, diante do entendimento amplamente majoritário do TJRJ, este juízo passará a adotá-lo.
Nesse sentido, colhem-se alguns julgados do TJRJ: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO Nº 0811347-83.2024.8.19.0023 11ª - CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812433-26.2023.8.19.0023 17ª - CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL N. 0809370-90.2023.8.19.0023 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO: 0802145-82.2024.8.19.0023.
Da análise detida dos autos, constato que a parte autora apresentou o instrumento contratual, provou a formal constituição em mora da parte ré e apresentou demonstrativo atualizado do débito.
De início, registro que a presente ação é regida por procedimento específico previsto em legislação especial (DL 911/69).
Como cediço, a alienação fiduciária é uma garantia atípica em que o domínio se transfere, desde logo, para o credor, embora em caráter resolúvel. “Por meio de negócio jurídico, a propriedade de uma coisa móvel ou imóvel pode ser transferida para o credor, de forma resolúvel, constituindo-se, dessa maneira, uma garantia real” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 54ª edição.
São Paulo: Forense, 2020; página 866).
O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta.
Caso a obrigação não seja adimplida, o domínio resolúvel se tornará definitivo.
O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que: “Art. 3ºO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” Verifico, no presente caso, que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (artigo 3º do DL 911/69), haja vista que a parte autora comprovou a relação jurídica contratual e a mora por meio da notificação.
Saliento que a liminar prevista na lei citada possui natureza de tutela de evidência (art. 311 CPC), sendo prescindível a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Ante todo o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, devendo o cartório incluir seus dados no mandado.
Expeça-se mandado, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial (artigo 3º, §2º, do DL 911/69).
Do mandado deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de CITAR e INTIMAR o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme demonstrativo apresentado pelo credor (artigo 3º, §2º, do DL 911/69) e, em o querendo, apresentar contestação, esta no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, conforme jurisprudência do STJ: “(....) Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (...)” (REsp 1321052/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/15 e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º, do CPC/15.
O bem deverá ser entregue à parte autora, representado pelos advogados constituídos ou, ainda, a quem eles indicarem, conforme requerido na inicial.
Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Intime-se o credor para a expedição do ofício.
Cumpra-se, expedindo-se o mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, conforme determinações acima.
Intime-se a parte autora.
Certifique-se se há ação revisional em curso envolvendo as mesmas partes e o mesmo automóvel objeto de alienação fiduciária.
Sendo o caso, a ação revisional deve ser apensada à presente ação de busca e apreensão e vice-versa, pois há conexão e devem ser julgados conjuntamente, conforme art. 55, §3º, do CPC e decidido pelo TJRJ: “DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0062689 – 85.2017.8.19.0000)".
Intimem-se.
ID. 204705968: Venha o documento relativo à cessão informada.
ITABORAÍ, 5 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
05/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 22:25
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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24/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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