TJRJ - 0833792-21.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833792-21.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FREIRE PEIXOTO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
Não há que falar em inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC), uma vez que não foi demonstrada qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 330, §1º, do CPC.
Com efeito, não falta pedido ou causa de pedir, não foi formulado pedido indeterminado indevidamente, da narração dos fatos decorre logicamentea conclusão e não foram deduzidos pedidos incompatíveis entre si.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A contratação de cartão de crédito consignado pela autora; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
O depoimento pessoal é meio de prova que tem a finalidade de esclarecer sobre os fatos controvertidose provocar a confissão.
Na hipótese em exame, a prova oral se mostra inútil para os fins pretendidos, não se revelando imprescindível ao julgamento de mérito, por se tratar de controvérsia que pode ser dirimida pela narrativa dos autos e pela prova documental.
Assim, indefiro a prova oral requerida.
Fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:49
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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