TJRJ - 0828741-35.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0828741-35.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADRIANA PEREIRA DE AZEREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA PEREIRA DE AZEREDO RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Autora é professora na rede ESTADUAL DE ENSINO, DOCENTE I MATRÍCULA 00-0928520-6, REFERÊNCIA C06 com carga horária de 18 horas semanais, com vencimentos mensais brutos no importe de R$ 2.231,06.
Requer seja reconhecido ao autor o direito à implementação do pagamento do terço constitucional de férias sobre todo o período de gozo, ou seja, 45 dias, conforme disciplinado pelo Tema em Repercussão Geral n. 1.241/STF, em conformidade com o Art. 4º, do Decreto-lei estadual n. 363/1977 c/c o inciso XVII do Art. 7º, e do (sec)3º do Art. 39, ambos da CRFB/1988 Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA.
Retifique-se o polo passivo para constar ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC) ena forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
22/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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