TJRJ - 0810136-12.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0810136-12.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA RAQUEL RODRIGUES CORREA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A. 1- Recebo os embargos de declaração do id 215631600 já que tempestivos, conforme certidão do 222022681.
No mérito, deixo de acolhê-los, por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC.
Verifico, ainda, que pretende a parte embargante a modificação da decisão, não sendo esta a via recursal adequada.
Não há, pois, qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado por embargos de declaração, tampouco erro material.
Vale salientar que não se destinam os aclaratórios à obtenção de efeitos infringentes nem, muito menos, à adequação da decisão embargada à tese esposada pelo embargante.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 4.
Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 5.
Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no REsp 1512774/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015).
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios. 2- ID. 221507345: Defiro, por derradeiros 15 (quinze) dias, a dilação de prazo requerida pela parte autora, a fim de que seja cumprida a decisão exarada sob o ID nº 212462038.
Intime-me.
ITABORAÍ, 1 de setembro de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
02/09/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 02:23
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0810136-12.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA RAQUEL RODRIGUES CORREA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação de ação proposta por SANDRA RODRIGUES CORREA em face de BANCO BMG S/A; BANCO BRADESCO S/A e BANCO MASTER - CREDCESTA S/A.
Diante dos documentos apresentados, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
A Lei 14.181/21, que alterou o CDC, introduziu um procedimento especial para que o consumidor, em situação de superendividamento, possa repactuar, de forma forçada, sua dívida com os credores, ainda que não haja qualquer ilegalidade contratual.
A utilização do procedimento pressupõe que o consumidor esteja em situação de superendividamento, nos termos do que dispõem os artigos 54-A, §1º, e 104-A, do CDC c/c art. 3º do Decreto nº 11.150/22.
Por outro lado, a mera limitação de desconto não pressupõe situação de superendividamento, já que a superação do patamar legal é suficiente para ensejar sua readequação, independentemente de o consumidor estar ou não em situação de superendividamento.
Além disso, a causa de pedir e os pedidos são distintos nas duas demandas.
Enquanto na limitação a causa de pedir é a violação ao limite percentual estabelecido em lei e o pedido é a sua limitação, no procedimento de repactuação a causa de pedir é a situação de superendividamento e o pedido é a repactuação forçada da dívida, podendo o plano de pagamento prever medidas de dilação de prazo, redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (artigos 104-A, § 4º, inciso I, e 104-B, §4º, todos do CDC).
Com a devida vênia a quem pensa o contrário, não há espaço, no procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, para discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais, sobretudo por se tratar de uma política pública criada com a finalidade de preservar a dignidade do consumidor e o seu mínimo existencial, tendo como fundamento a solidariedade social (art. 3º, inciso I, da CF/88).
Por essa razão é que se prevê a possibilidade de um “plano judicial compulsório” com “medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida”.
Oportuno transcrever trecho da decisão do Exmo.
Ministro Antonio Carlos Ferreira no CC 205032/SP diferenciando os dois procedimentos: “No presente caso, VAGNER PAULINO QUEIROZ ajuizou "ação de limitação de desconto superior a limite permitido c.c. anulação de cláusula contratual que autorize o desconto superior a 30% da remuneração" contra, apenas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-STJ fls. 5/19).
O autor aponta como causa de pedir a existência de descontos em seus proventos em percentual superior ao permitido legalmente e indica como fundamento jurídico os arts. 39, IV e V, e 51, IV, do CDC, 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003 e 7º, X, da CF.
O pedido é de limitação dos descontos dos empréstimos consignados a trinta por cento do salário e a declaração de nulidade da cláusula contratual que permita desconto em percentual superior.
Diante de tais elementos da ação, não há fundamento para alterar a competência ratione personae da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF, tendo em vista que a ré é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Esclareça-se que a jurisprudência do STJ concluiu pela competência da Justiça comum para julgar as ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que o ente federal integre o polo passivo, por entender se tratar de concurso de credores – o que não é o caso –, inserindo-se na exceção posta na parte final do inciso I do art. 109 da CF.
Contudo, a presente ação não está fundada na Lei de superendividamento, inexistindo pedido de repactuação das dívidas nos termos dos arts. 104-A e 104-B”. [sem grifos no original].
Esclareço que a Lei 14.181/2021 incluiu no CDC o art. 104-A, criando o procedimento de repactuação de dívidas para o consumidor superendividado: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” O artigo 54-A, §1º, do CDC estabelece, por sua vez, que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
O Decreto Regulamentar nº 11.150/2022 conceitua o que se deve entender por “mínimo existencial”, nos seguintes termos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”.
Do arcabouço normativo mencionado, constata-se que, dentre outros requisitos exigidos, o principal para a utilização do procedimento de repactuação de dívidas é a situação de superendividamento do consumidor (parte autora), o que deve vir comprovada nos autos com a inicial.
Nesse sentido: “Proposta a ação, o juiz ‘poderá’ instaurar processo de repactuação de dívidas.
Aqui, o uso de um verbo que exprime possibilidade não é por acaso, porque o juiz deve verificar o preenchimento das condições meritórias de procedibilidade, quais sejam:(i) o requerente se encaixar no conceito de superendividado;(ii) as dívidas que criam a condição de superendividamento não terem sido contraídas manifestamente mediante fraude ou má-fé, não serem oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorrerem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (§3º do art. 54-A, do CDC); (iii) as dívidas não serem provenientes de contratos com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural (art. 104-A, §1º, do CDC); (iv) o consumidor não ter se beneficiado do procedimento de repactuação de dívidas no últimos dois anos (art. 104-A, §5º, do CDC)” (BUZZI, Catarina; BUZZI, Rodrigo; MELLO, João.
O Procedimento Especial de Repactuação de Dívidas na Lei de Superendividamento do Consumidor; fl. 630 IN: SUPERENDIVAMENTO DOS CONSUMIDORES.
ASPECTOS MATERAIS E PROCESSUAIS.
GASTALDI BUZZI, Marco Aurélio; LIMA MARQUES, Cláudia; CABRAL, Trícia Navarro Xavier; DE ANDRADE, Juliana Loss (organizadores).
Indaiatuba/SP: Foco, 2024)”. [sem grifos no original] Assim, deve a parte autora se encaixar no conceito de superendividado para poder se valer do procedimento especial de repactuação de dívidas.
Segundo a norma infraconstitucional, está em situação de superendividamento quem, após a contraposição entre sua renda total mensal e as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mês, possuir renda de menos de R$ 600,00. É preciso interpretar o artigo 3º do Decreto.
Por “renda total mensal”, deve-se entender, a meu ver, a “renda líquida” após os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, da mesma forma que a jurisprudência já vem entendendo no caso de desconto em folha de pagamento a título de empréstimo consignado (nesse sentido: REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) “Dívidas vencidas” são aquelas relacionadas a obrigações já contraídas pelo consumidor e acerca das quais ele esteja em mora. “Dívidas a vencer no mês” são aquelas decorrentes de obrigações já contraídas e cujo vencimento irá ocorrer no mesmo mês de aferição do valor que a norma entende suficiente para garantia do mínimo existencial (R$ 600,00).
Uma observação é importante no tocante às “dívidas a vencer no mês”.
Evidentemente, elas não incluem gastos que o consumidor irá fazer no mês, mas que não decorram de obrigações já contraídas previamente.
Não fosse assim, bastaria o consumidor afirmar que, mensalmente, gasta todo o valor que sobra de sua renda mensal, após o desconto relativo às obrigações contraídas anteriormente, para se enquadrar no conceito de superendividado.
Explico.
Aquele que recebe, por exemplo, R$ 10.000,00 líquidos mensalmente e que possui obrigações (vencidas e a vencer) no patamar de R$ 5.000,00, poderia afirmar que está na situação de superendividamento porque, para manter seu padrão de vida, necessita gastar R$ 5.000,00 todo mês.
Sendo assim, seu saldo, ao final do mês, seria sempre R$ 00,00.
Não é esse o sentido do dispositivo.
No exemplo mencionado, o consumidor não estaria em situação de superendividamento, tendo em vista que, após a dedução dos descontos obrigatórios e das obrigações contraídas, sobraria o valor de R$ 5.000,00, o que é superior a R$ 600,00.
A interpretação acima decorre das seguintes razões: a) caso não se considerassem apenas as obrigações já contraídas, seria inócuo o estabelecimento do patamar infralegal, já que ele ficaria a mercê de quanto o consumidor quisesse gastar no mês no tocante àquilo que sobrou de sua renda mensal após os descontos obrigatórios e das obrigações já contraídas.
Apenas quem quisesse poupar, investir etc. valor acima de R$ 600,00 por mês não seria considerado superendividado; b) não se podem incluir, para fins do cálculo do §1º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, valores que o consumidor irá utilizar no mês e que não decorram de obrigações já contraídas, já que o mínimo existencial visa, justamente, garantir que o consumidor possua saldo para fazer frente a estes gastos (despesas com alimentos, moradia, vestuário, água, energia, gás etc.).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo optar pela demanda de repactuação ou limitação de descontos, nos termos acima expostos.
Caso deseje propor demanda de repactuação, deverá emendar a inicial nos seguintes termos: a) apresentar planilha que demonstre a sua situação real de endividamento, com todos os débitos e créditos dos últimos 12 meses, a fim de que fique constatada a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial; b) juntar extratos de suas contas bancárias (conta corrente e de investimento) dos últimos 12 meses; c) juntar o(s) contrato(s) de financiamento/empréstimo com o(s) réu(s); d) apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos (art. 104-A do CDC), obedecendo o que dispõe o CDC; e) emendar a inicial para seguir o rito previsto no art. 104-A do CDC, excluindo-se todos os pedidos que sejam incompatíveis.
Caso opte por propor demanda de limitação de descontos ou desconstitutiva (nulidade ou anulabilidade), deverá adequar a demanda para o procedimento comum, abstendo-se de veicular requerimentos de repactuação.
Esclareço, por fim, que nada impede que a parte autora ajuíze as duas demandas, de forma autônoma.
O que se veda é a cumulação, já que o rito da repactuação é especial e incompatível com pedidos cuja causa de pedir seja a ilegalidade da contratação Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ITABORAÍ, 4 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
05/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 01:46
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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