TJRJ - 0934725-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:24
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2025 12:02
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a(s) apelação(s) é (são) tempestiva (s) e as custas foram recolhidas corretamente.
Ao apelado, em contrarrazões -
28/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0934725-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE ANTAO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Feito em fase de saneamento.
Preliminarmente, suscita a parte ré a tese de ausência de interesse de agir da parte autora.
A atual sistemática processual civil exige, para a postulação em Juízo, a presença da legitimidade das partes e do interesse de agir, consoante disposição do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado (STJ, RCD no AREsp 1441835/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/04/2022).
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
De mais a mais, a parte autora comprova, na exordial, a tentativa de contato junto à parte ré, a fim de resolver, extrajudicialmente e de forma amigável, o conflito.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
No que tange à prejudicial de mérito atinente à prescrição, considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal estabelecido no Código Civil.
Rejeito, pois, a prejudicial invocada.
Igualmente, rejeito a prejudicial de decadência suscitada, considerando que o caso dos autos diz respeito à alegação de fato do serviço (art. 14 do CDC), sujeitando-se a prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não a prazo decadencial de trinta ou noventa dias (art. 26 do CDC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Delimito a questão de fato à validade do contrato firmado entre as partes, a eventual existência de fraude e de falha na prestação de serviços do réu e a questão de direito à responsabilidade do réu pelos danos alegados pela autora em sua inicial.
Doravante, defiro tão somente a produção de prova documental superveniente, nos termos do art. 435 do novo Código de Processo Civil.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e retornem para julgamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
06/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de VICENTE ANTAO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0934725-45.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE ANTAO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (2) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Deverá, ainda, retificar o valor da causa, de forma a contemplar o pedido de honorários, com fulcro no art. 292, VI do CP.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de outubro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
22/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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