TJRJ - 0827939-95.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:51
Baixa Definitiva
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15/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:29
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0827939-95.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA CASIMIRO DRUMMOND RÉU: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A, RIVA INCORPORADORA S/A Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhes nego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deve utilizar-se do recurso cabível.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
25/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0827939-95.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA CASIMIRO DRUMMOND RÉU: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A, RIVA INCORPORADORA S/A Cuida-se de ação ajuizada por Andressa Casimiro Drummond em face de Santa Ines Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, pleiteando providências relacionadas à sua reparação.
Entretanto, verifica-se que a demanda envolve matéria de maior complexidade, na medida em que será necessária a apuração técnica sobre eventuais vícios no imóvel, o que exigirá a realização de prova pericial de natureza especializada, a fim de se aferir, com precisão, a existência, a extensão e a origem dos alegados defeitos construtivos.
Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 9.099/1995, não se admitirá ação que demande a produção de prova pericial complexa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse contexto, restando evidente a necessidade de perícia técnica para o deslinde da controvérsia, reconhece-se a incompetência deste Juizado para processamento da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas.
PRI RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
07/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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