TJRJ - 0831352-18.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0831352-18.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA GERTRUDES ROSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Para fins de arbitramento dos honorários periciais, é importante lembrar que o perito judicial não é serventuário da justiça, razão pela qual não está sujeito ao Regimento de Custas do Tribunal de Justiça.
Por outro lado, por se tratar de profissional liberal, as tabelas expedidas pelas entidades de classe devem servir como referência, mas não possuem caráter vinculativo no arbitramento de honorários, de modo que a remuneração do perito deve ser fixada pelo juiz com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando a importância e a dignidade da profissão, com a necessária modicidade que não impeça o acesso à justiça, tendo também sempre como norte a complexidade do trabalho, o tempo estimado e o esforço necessário para sua execução.
No presente caso, o perita estimou que serão necessárias aproximadamente 19 horas de trabalho para a confecção do laudo pericial, que deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes, não se tratando, pois, de perícia de menor complexidade.
Porém, é preciso registrar que o processo é integralmente eletrônico, em fase de conhecimento, com somente duas partes e está devidamente saneado.
Diante das peculiaridades do caso concreto, fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos na data do pagamento, valor que usualmente é arbitrado por este juízo em casos semelhantes.
Intimem-se todos, ciente o perito de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao réu para disponibilizar os documentos solicitados pelo perito em 5 dias.
Com a aceitação do perito, proceda-se com o início dos trabalhos.
NOVA IGUAÇU, 27 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de GERCIANO DE LIMA LUZ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ZENIR RAMOS NOLASCO em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831352-18.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA GERTRUDES ROSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foi suscitada uma preliminar, que passo a apreciar.
Não é caso de ilegitimidade.
Adotando-se a teoria da asserção, deve-se verificar a pertinência das partes aos polos da demanda abstratamente, de acordo com a narrativa fática tecida na petição inicial, independentemente de eventual necessidade de aprofundamento probatório.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se são devidas as faturas emitidas pela ré em nome da autora atinentes à matrícula 102964482; 2- A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Defiro a prova pericial requerida.
Nomeio, para tanto, o Dr.
CESAR GOMES BARRETO, Engenheiro Mecânico, inscrito no CREA-RJ 22.501/77, cadastrado no Setor de Perícias do TJ/RJ, email [email protected].
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Cientifique-se expert para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, em 05 dias, na forma do art. 455, §2º, inciso I, do CPC.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes na forma do §3º, do art. 455, doCPC, para manifestação em 05 dias, devendo o expert ficar ciente de que a parte autora está amparada pela gratuidade de justiça.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 20 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 22:19
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2024 20:45
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ZENIR RAMOS NOLASCO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de GERCIANO DE LIMA LUZ em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIDA GERTRUDES ROSA - CPF: *43.***.*82-38 (AUTOR).
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20/07/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 19:55
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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