TJRJ - 0803792-34.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:11
Expedição de Informações.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO ATLANTICA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MOURA GALDINO em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803792-34.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE MOURA GALDINO RÉU: FERROVIA CENTRO ATLANTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. em face da decisão saneadora que, dentre outros pontos, afastou as preliminares, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese dos autos e deferiu a inversão do ônus da prova.
A embargante alega, em síntese, omissão da decisão quanto à fundamentação para aplicação do CDC e consequente a inversão do ônus da prova, sustentando a inexistência de relação de consumo.
Contrarrazões apresentadas em id. 160977198.
Relatado.
Decido.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se manifestar (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte com a decisão proferida.
No caso concreto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida.
A decisão embargada encontra-se clara e devidamente fundamentada, tendo explicitado, de forma suficiente, os motivos pelos quais foi reconhecida a aplicação do CDC à demanda e deferida a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no art. 6º, VIII, do diploma consumerista.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a figura do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC - Bystander) alcança vítimas de acidentes decorrentes de defeito na prestação de serviços, ainda que não se tratem de consumidores diretos.
Nesse sentido: "O art. 17 do CDC ampara a chamada vítima do evento, pessoa que mesmo não tendo uma relação contratual direta com o fornecedor de produtos ou serviços, sofre as consequências do fato do produto ou do serviço. (...)." (STJ, REsp 1.574.784,) Portanto, o caso discutido nos autos se enquadra perfeitamente na hipótese do art. 17 do CDC, sendo legítima a aplicação da legislação consumerista a título de consumidor por equiparação, o que, por consequência, autoriza também a inversão do ônus da prova, a critério do magistrado.
Assim, inexiste omissão quanto à motivação da decisão.
O mero inconformismo da embargante em relação à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova não tem o condão de ensejar o provimento dos embargos de declaração, sob pena de indevida supressão do devido processo legal.
Diante do exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no méritos, DESACOLHO-OS, mantendo-se íntegra a decisão embargada.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 15 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MOURA GALDINO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:13
Apensado ao processo 0804594-32.2022.8.19.0007
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16/09/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MOURA GALDINO em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO ATLANTICA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:07
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO ATLANTICA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MOURA GALDINO em 02/09/2022 23:59.
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17/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:27
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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