TJRJ - 0810953-27.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:59
Expedição de Informações.
-
26/03/2025 12:06
Expedição de Informações.
-
06/02/2025 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0810953-27.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MAGALHAES SILVA RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Ao patrono da parte autora, em 15 dias, para regularizar a representação processual. 3.
O pleito de tutela antecipada satisfativa exige maior dilação probatória em razão de necessitar de elementos que indiquem a (in) existência de efetiva contratação.
Assim, não havendo provas na inicial que tornem as alegações verossímeis, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, para contestação no prazo legal. 5.
Havendo preliminares ou documentos ligados à controvérsia acostados na contestação, intime-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. 6.
Se for o caso, no curso do feito, designarei audiência de conciliação.
BARRA MANSA, 20 de novembro de 2024.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 00:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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