TJRJ - 0865149-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de EMERSON ROGERIO RIBEIRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ALEX RISKI FILHO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Na contestação, a ré argui a inépcia do pedido de reparação dos alegados danos materiais.
A análise das alegações deduzidas no processo revela que procede a arguição de inépcia.
O pedido formulado no item 3 da inicial está redigido nos seguintes termos: "A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, caso algum sinistro tenha ocorrido durante o período em que o seguro se encontrava indevidamente cancelado, e que, por consequência, o autor tenha sofrido prejuízos materiais em decorrência da falta de cobertura securitária;" Conforme pontuado pela ré, o pedido há de ser certo e determinado, sob pena de se mostrar inepto para conduzir ao exame do mérito da pretensão.
Na situação em análise, o autor formulou pedido condicional, vinculado a uma circunstância hipotética e a dano que não existiu.
Os contornos do pedido reparatório não foram delimitados pelo autor, e a causa de pedir está condicionada a uma situação eventual e futura, o que não se coaduna com as exigências do Código Processual Civil.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inépcia do pedido de reparação dos alegados danos materiais.
Fixo como pontos controvertidos: a regularidade do ato de cancelamento da apólice; e a existência de comprovação do envio de comunicação prévia acerca da mora do segurado.
As partes estão vinculadas por relação de consumo, eis que se mostram reunidos os requisitos de natureza objetiva e subjetiva que caracterizam a relação consumerista.
No âmbito das relações de consumo, consagra-se, como um direito básico do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, por meio do decreto da inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6°, VIII do C.D.C.).
Na situação analisada nos autos, verifica-se que é verossímil a alegação que fundamenta a pretensão da parte autora, e que a hipossuficiência técnica também se mostra configurada, diante da impossibilidade do consumidor de demonstrar o não recebimento de comunicado prévio acerca da mora e do cancelamento da apólice; sobretudo porque se trata de fato negativo.
Assim, reunidos os requisitos legais, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Invertido o ônus, esclareça a parte ré, em 5 dias, se deseja produzir provas, justificadamente. -
19/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADRIANO MENDONCA RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALEX RISKI FILHO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON ROGERIO RIBEIRO - CPF: *38.***.*75-20 (AUTOR).
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27/05/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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