TJRJ - 0826737-35.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:56
Confirmada
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826737-35.2024.8.19.0204 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0826737-35.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00186337 APTE: JUAN LUIZ DO AMARAL DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA OAB/RJ-218632 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Revisor: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
Dosimetria.
Fundamentação concreta.
Aliás, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (STJ. 5ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/04/2023).
APELO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
NEGO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
Conclusões: POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO DES.
FLÁVIO MARCELO, DESIGNADO PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO, VENCIDO O DES.
RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A PENA PARA 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, MITIGADO O REGIME PARA O SEMIABERTO E MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS, NA FORMA DO SEU VOTO VENCIDO.
Vencido o Exmo.
Sr.
DES.
LUCIANO SILVA BARRETO.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO, DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES e DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO. -
19/08/2025 13:06
Conclusão
-
18/08/2025 19:12
Documento
-
30/07/2025 14:56
Conclusão
-
29/07/2025 13:30
Improcedência
-
17/07/2025 10:40
Inclusão em pauta
-
15/07/2025 13:00
Mero expediente
-
01/07/2025 10:12
Confirmada
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 16:11
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 16:43
Decisão
-
30/05/2025 13:27
Conclusão
-
30/05/2025 11:42
Remessa
-
08/05/2025 13:12
Conclusão
-
05/05/2025 14:19
Confirmada
-
29/04/2025 17:36
Confirmada
-
21/03/2025 14:57
Confirmada
-
21/03/2025 12:35
Mero expediente
-
21/03/2025 12:34
Mero expediente
-
20/03/2025 14:43
Conclusão
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 14:44
Confirmada
-
14/03/2025 14:21
Mero expediente
-
14/03/2025 13:16
Conclusão
-
14/03/2025 13:00
Distribuição
-
14/03/2025 11:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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