TJRJ - 0824324-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 10:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0824324-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARILANE LUIZA MARTINS RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO 1- Recebo os embargos de declaração opostos, visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados.
Os embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação.
A antecipação de tutela em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional.
Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração interpostos 2- A parte autora requereu a desistência da ação, na hipótese de rejeição dos embargos opostos, o que efetivamente se deu, conforme acima decidido.
Assim sendo, considerando que a desistência é ato unilateral que não carece da aquiescência do demandado em sede de juizado especial, por força do art. 51, § 1º, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09, e nos termos do Enunciado nº 90, do FONAJE.
Por inexistir óbice legal, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Certificado o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LETICIA D AIUTO DE MORAES FERREIRA MICHELLI Juiz Substituto -
07/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:30
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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