TJRJ - 0800704-77.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:48
Juntada de ata da audiência
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26/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:43
Juntada de petição
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22/08/2025 14:52
Juntada de petição
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20/08/2025 11:56
Juntada de petição
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCAS SA DOS SANTOS GONZAGA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO ( 370 ) em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:00
Juntada de petição
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12/08/2025 14:55
Juntada de petição
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12/08/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 14:49
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0800704-77.2025.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS SA DOS SANTOS GONZAGA, ERICK VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE BELFORD ROXO ( 370 ) Em 20/01/2025, LUCAS SA DOS SANTOS GONZAGA e ERICK VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS forampresosem flagrante(id 166859464).
Em 23/01/2025, fora realizada audiência e custódia, oportunidade em que o Juízo da custódia converteu a prisão em flagrante doscustodiadosem prisão preventiva (id 167329894).
Em 30/01/2025, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro(MP)propôs ação penal em facedeLUCAS e ERICK, pela prática, em tese, dodelitoprevistonoartigo16, caput, da Lei 10.826/03, ocorridoem 20/01/2025, neste Município(id169313886).
Em 03/02/2025, fora proferida decisão de recebimento da Denúnciae deferimento de diligências requeridas pelo MP(id169959682).
Em 27/03/2025, o réu ERICKfora citado (id 186461539).
Em 27/03/2025, o réu LUCAS fora citado (id 186466408).
Em 30/03/2025, a defesa técnica do réu ERICK, em suaresposta à acusação, não arguiupreliminares, pleiteando, contudo, a revogação da prisão preventiva do acusado(id181935183).Junta documentos (id 181935187).
Em 07/04/2025, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão de ERICK (id 184154891).
Em 05/06/2025, a defesa técnica do réu ERICK, formulou pedido de relaxamento de prisão, por excesso de prazo (id 198519477).
Em 09/06/2025, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão de ERICK (id 199509088).
Em 16/06/2025, a defesa técnica do réuLUCAS apresentouresposta à acusação, arguindo, preliminarmente,inépcia da iniciale ausência de justa causapara a ação penal.
A defesa ainda pugna pela apresentação de rol de testemunhas "a posteriori", fundamentando seu pedido, em síntese, em preceito da Convenção Americana de Direitos Humanos e em jurisprudências dos Tribunais Superiores.
Por fim, pleiteia o relaxamento/revogação da prisão preventiva do acusado(id201266964).
Em 27/06/2025, o MPpugnoupela ratificação do recebimento da denúncia, prosseguimento do feitoe indeferimento da revogação da prisãode LUCAS(id204269626). É obreverelatório.
Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88. 1) Da leitura da Inicial, percebe-se que todos os requisitos do artigo 41, do CPP, foram preenchidos.
Conforme se verifica, a peça acusatória narra de forma satisfatória a conduta delituosa supostamente cometida pelo acusado, suficiente a permitir seus direitos à ampla defesa e o exercício do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição da República.
Em análise da resposta à acusação apresentada pelosacusados, verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial.
Isso porque as condições para o legítimo exercício do direito de ação são analisadas à luz da teoria da asserção, ou seja, com base no que foi narrado na própria inicial acusatória e nos documentos que a instruíram.
Apreciação mais profunda sobre as questões pertinentes ao mérito da ação, sejam elas de fato ou de direito,como tipicidade e autoria,serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal, garantindo-se aosimputadosa ampla defesa e o contraditório.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pela defesa do réu, tal alegação não podeprosperar, já que a denúncia somente pode ser declarada inepta quando o suposto vício impede a exata compreensão da acusação e impede o exercício da ampla defesa, o que não é a hipótese dos autos.
Apeça acusatória indicou a ação transitiva, a pessoa que praticou a conduta, os meios empregados, o malefício que produziu, os motivos que determinaram aprática da conduta, a maneira porque a praticou, o lugar e o tempo em que praticou.
Como também, trouxe a qualificação dos acusados, a classificação do crime imputado aos réus e o rol de testemunhas.
Desse modo, está delimitado perfeitamente o objeto da questão penal, bem como a respectiva autoria, não havendo qualquer dificuldade para o exercício da defesa ou a correta capitulação penal do fato imputado ao agente.
Ressalte-se, ainda, que não sepodeconfundir denúncia inepta com denúncia sucinta.
Neste sentido, convém destacar: "APELAÇÃO.
ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, INC.
IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO ARTIGO69 DOCÓDIGOPENAL.
RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, PRELIMINARMENTE: 1) A NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO TER SIDO PRECEDIDA DE MANDADO JUDICIAL.
NO MÉRITO PUGNA: 2) ABSOLVIÇÃO DOSRÉUS EMRELAÇÃO AOSDELITOS, PORALEGADA FRAGILIDADEPROBATÓRIA.
SUBSIDIARIAMENTE POSTULA: 3) ADESCLASSIFICAÇÃO DACONDUTA PARA AQUELAPREVISTA NOART.37 DAMESMA LEI(RÉUS RENANE HUGO).
EM RELAÇÃO AOACUSADO RENANREQUER: 4) AREDUÇÃO DAPENA BASE; 5) ORECONHECIMENTO DAATENUANTE DACONFISSÃO EA COMPENSAÇÃOCOM AAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NO TOCANTE AOS RÉUS JACSON E HUGO POSTULA: 6) A APLICAÇÃO DACAUSA DEDIMINUIÇÃO DOART.33, §4º DALEI ANTIDROGAS; 7) ASUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 8) O ABRANDAMENTO DOREGIME PRISIONAL.
POR FIMPREQUESTIONA AMATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E NO MÉRITO PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS (...) No tocante a segunda preliminar de inépcia da denúncia, entende-se que tal não merece prestígio, porquanto a denúncia considerada inepta é aquela aqual não permite que os acusados exerçam seus direitos de defesa, porquanto não narra, ainda que de forma sucinta, o comportamento típico do agente, deixando de expor todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável, bem como a descrição minuciosa do fato criminoso e as circunstâncias do delito.
Na hipótese dos autos, porém, ao contrário do que alega a Defesa da ré Claudiane, apeça acusatóriapossui descriçãosuficiente dofato criminoso, comas suascircunstâncias e definição da conduta da acusada nomeada, ensejando claramente a adequação típica, bemcomo oexercício daampla defesae contraditório.
Precedentes doS.T.F. (...)" (APELAÇÃO nº0071571-87.2015.8.19.0038 -Des(a).
ELIZABETE ALVESDE AGUIAR- Julgamento: 14/03/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) Em relação à suposta falta de justa causa, verifica-se que existe suporte mínimo e indícios suficientes para a deflagração de processo penal.
Pelo exame da denúncia e do correspondente procedimento policial em qual se fundamenta, estão presentes as condições e pressupostos processuais necessários à ação.
Tal se verifica na prova da existência do crime e nos indícios de autoria, que se encontram demonstrados nas documentações acostadas e nas declarações prestadas pelas testemunhas, na fase de investigações.
Assim, é descabida a pretensão da defesa de absolvição sumária do réu.
Isso porque, na circunstância de a denúncia ser apta para ensejar a instauração do processo penal, o exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam a absolvição do acusado, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória.
Essa não é a hipótese dos autos.
Registro, ainda, que não há causas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (art. 395 do CPP), bem como não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
Portanto, constitui crime o fato imputado aosréuse não se verificam presentes causas de extinção da punibilidade.
Logo, foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, de forma que se impõe a apuração dos fatos narrados na exordial.
No que tange ao pleito defensivo, registro que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 678/1992, e possui status de norma supralegal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. É inegável, portanto, a sua aplicação no ordenamento jurídico interno.
Nesse passo, o preceito aventado pela Defesa (artigo 8º, item 2, alínea f, da CADH) prevê o direito dela de inquirir testemunhas para esclarecimento dos fatos.
Ora, o ordenamento jurídico interno assim já o prevê.
Se é certo que não há no Código de Processo Penal qualquer norma proibindo a apresentação de testemunhas em momento posterior ao mencionado, também é igualmente certo que a Convenção não dispõe acerca do momento em que deve ser apresentado o rol de testemunhas.
E da previsão contida no Tratado do “(...) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento (...)” não decorre, indubitavelmente, interpretação de que a defesa possa apresentar rol de testemunhas a qualquer momento do processo.
Portanto, com base em interpretação sistemática, a referida norma deve ser coadunada com o previsto no Código de Processo Penal, sob pena de subversão do processamento na ordem interna.
Ademais, o artigo 451, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao caso por força do artigo 3º, do Código de Processo Penal (CPP), somente prevê apresentação do rol, posteriormente, nos casos neles previstos, o que não é o caso dos autos.
Nesse ponto, quanto à apresentação do rol de testemunhas, é cediço que o momento adequado para sua apresentação é, para a Defesa, aquele em que é apresentada a Resposta à Acusação, sob pena de preclusão (art. 406, §3º, do CPP).
Essa é a regra.
Aliás, essa é a tônica, inclusive, das determinações do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o item 2.1.4.7.2., do Plano de Gestão para o Funcionamento das Varas Criminais e de execução penal (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/manual-rotina-varas-criminais-cnj.pdf).
Contudo, excepcionalmente, é possível que o Defensor Público requeira a apresentação do rol de testemunhas posteriormente em razão da dificuldade de contato com seu assistido, o que não é o caso dos autos.
Não obstante o requerimento da DP, no tocante à diligência requerida na referida folha, é certo que o referido órgão possui estrutura e atribuição para realização de diligências dessa natureza.
Considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública, cabe também à notável Instituição zelar pela efetividade do processo.
Nesse aspecto, a Defensoria Pública poderá usar do poder requisitório, diante de sua prerrogativa para diligenciar, buscar documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao deslinde da causa.
A esse respeito, lembro que as prerrogativas requisitórias dos membros da Instituição estão expressamente previstas nos artigos 6º, inciso VIII, 20, inciso VI e 87, inciso III, todos da Lei Complementar Estadual nº 6/1977 e artigo 128, inciso X, da Lei Complementar nº 80/94.
Tal prerrogativa fora, inclusive, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6852, a Corte Suprema manteve a prerrogativa da Defensoria Pública de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação reconhecendo a constitucionalidade dessa prerrogativa, por entender que o órgão exerce uma função essencial à Justiça e à democracia.
Rememoro, ainda, que é obrigatória - para todas as partes - a observância do mandamento insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, nos seguintes termos: “(...) a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...)”.
Destaco que é também obrigação do réu cooperar para o deslinde da demanda, conforme se depreende dos princípios previstos nos artigos 4º, 5º, 6º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal (CPP).
Na hipótese dos autos, a Defensoria Pública formulou pedido de produção de prova testemunhal, relegando apenas suas especificações para momento posterior,sem apresentar quaisquer justificativas, razão pela qual nada há a prover.
Isto posto, REJEITOa(s) preliminar(es)suscitada(s),razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal.
No mais, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 26/08/2025,às 15:00h,oportunidade na qual serão tomados os depoimentos da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogado(s) o(s) réu(s) ao final, devendo as partes e as testemunhas apresentarem-sena sala de audiência da 2ª Vara Criminal desta Comarca,sob pena decondução coercitiva,com auxílio de força policial, multa de até dez salários-mínimos e de crime de desobediência em caso de não comparecimento.
Cancelem-se requisições/intimações eventualmente expedidas.
Expeçam-se novas em conformidade com a nova data estabelecida.
Ressalto que a audiência será presencial.
Em casos EXCEPCIONAIS, devidamente justificados, será autorizada a participação virtual por intermédio do link para o ato, no TEAMS, ocasião em que as partes deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos e crime de desobediência se assim não proceder e não comparecer ao ato.
LINK para ingresso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg1ZDJhMzctZWY0NS00MDkxLThjNGMtMjNhY2EzZmFjMmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2211744a15-884b-46f5-aa47-8d98af44168f%22%7d Consigne-se no mandado de intimação que, havendo autorização judicial, a(s) parte(s) deverá(ão) ingressar na audiência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e munido(s) de documento de identidade com foto.
Consigne-se, ainda, que o Oficial de Justiça (OJA) deverá fazer constar na certidão de cumprimento da diligência, caso positiva, os dados eletrônicos da(s) parte(s) (número de telefone celular com WhatsApp e e-mail, atualizados), a fim de viabilizar o contato.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) acesso à internet, deverá o OJA informar na certidão, a fim de que o Juízo proceda o agendamento/reserva de sala passiva, se necessário.
Requisitem-se os Policiais Militares, nos termos do Aviso CGJ 997/2014.
Proceda a Serventia com o envio do link por e-mail ao setor de audiências virtuais da PMERJ ([email protected]), para fins de agendamento.
Intimem-se/requisitem-se o(s) réu(s), observando-se a Resolução nº 45/2013 do TJ/OE/RJ.
Proceda a Serventia com o envio do link por e-mail ao setor de audiências virtuais da SEAP-RJ ([email protected]), para fins de agendamento.
Sem prejuízo, atente-se o cartório que, havendo necessidade de requisição de preso, de altíssima periculosidade, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 20/2014, deverá tal situação ser certificada nos autos e enviada comunicação prévia deste juízo à Diretoria Geral de Segurança Institucional - DGSEI, a ser transmitida ao endereço eletrônico: [email protected], nos moldes do que determina o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 17/2016.
Requisitem-se e/ou intimem-se o(s) acusado(s)e a(s) testemunha(s), eventualmente não ouvidos, no(s) endereço(s) e forma(s) indicado(s) pelo Ministério Público e pela Defesa, valendo-se dos meios necessários, ficando autorizado, ainda, o cumprimento da(s) diligência(s) de forma eletrônica, inclusive, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma do art. 393 do Código de Normas do TJRJ,de acordo com os Provimentos da CGJ nº 56/2020 e 28/2022, comprovando-se nos autos a efetivação da diligência.
Os mandados deverão advertir: (i) o(s) notificado(s) de que deverá(ão) comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva (art. 535, do CPP), aplicação da multa prevista no art. 458 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência e ao pagamento das despesas de eventual adiamento da audiência (art.362, §3º, do CPC c/c art.3º, CPP), e (ii) o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal").
Tratando-se de OJA que esteja autorizado a trabalhar de forma remota, este, não alcançando êxito na realização da diligência a seu cargo, deverá certificar, nos termos acima e providenciar junto a CCM desta Comarca a redistribuição do mandado COM URGÊNCIApara que seja tentada a efetivação do ato de forma pessoal.
Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão.
Em se tratando de endereço fora da Comarca, caso necessário, expeça-se carta precatória, exceto na hipótese de comarca contígua, observando-se, ainda, o Ato Normativo TJRJ nº 16/2024, com encaminhamento do link vinculado ao ato para que as partes, eventualmente, participem da audiência de forma virtual.
Caso necessário, intime-se na forma do CNCGJ, em que a própria serventia do Juízo deprecante deve expedir o mandado de citação/intimação/notificação eletrônico diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados, devendo o OJA responsável pela diligência, quando da intimação, fornecer link de participação colacionado na presente, como forma de possibilitar a oitiva da(s) parte(s).
Fica autorizado a serventia intimar todas as partes quando do seu comparecimento ao cartório do Juízo.
Caso necessário, reitere(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) pelo MP, e deferidas pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que se trata de reiteração.
Ultrapassado o prazo, sem resposta, deverá certificar e, simultaneamente, (i) expedir mandado de busca e apreensão e, tratando-se de diligência a ser cumprida pela Delegacia de Polícia, (ii) oficiar pessoalmente a autoridade policial para responder, em 05 (cinco) dias, o motivo da inércia no cumprimento das diligências, (iii) oficiar à Corregedoria de Polícia Civil/Polícia Militarpara que informe a este Juízo, em 05 (cinco) dias, as providências adotadas.
Caso necessário, expeça-se mandado de intimação e/ou busca e apreensão a ser cumprido porOJA de plantão, COM URGÊNCIA.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual.
Ciência às partes.
Publique-se.
Intimem-se. 2) Id 181935187 / 198519477 - Trata-se de pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado ERICK, alegando, em síntese, violação ao princípio da contemporaneidade, excesso de prazo da segregação e o não preenchimentos dos requisitos legais.
Requer, subsidiariamente, a fixação das medidas cautelares do art. 319, CPP.
Id 201266964 - Trata-se de pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado LUCAS, alegando, em síntese, excesso de prazo da segregação, o não preenchimentos dos requisitos legais, que o acusado seria primário e portador de bons antecedentes.
Requer, subsidiariamente, a fixação das medidas cautelares do art. 319, CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente aos pleitos defensivos, pugnando pela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que permanecem íntegros os fundamentos que autorizaram a custódia cautelar (id 184154891, id 199509088, id 204269626). É o breve relatório.Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Em que pesem os argumentos apresentados pelas defesas, entendo que os pleitos não devem ser acolhidos.
De início, registro que a presunção de inocência não se constitui em cortina inibidora da apreensão da realidade pelo juiz, ou, mais especificamente, do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória.
A segregação cautelar prevista no artigo 311, do CPP somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III, c/c §1º, ambos do CPP.
Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade (art. 282, inciso I, CPP) e adequação (art. 282, inciso II, CPP): "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal (...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado." Ademais, a prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual, sendo, portanto, medida excepcional e somente deve ser decretada quando demonstrada, fundamentadamente, a presença dos seus requisitos básicos: o “fumus commissidelicti” e o “periculum libertatis”.
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
O segundo, por sua vez, encontra previsão nos artigos. 312 e 313, ambos do CPP.
Em análise sumária aos documentos que instruem o Inquérito Policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 054-00796/2025 (index 166859465), pelo auto de apreensão (id 166859469) e pelos laudos (id 187571941, id 213841372, id 213841379).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático do ocorrido delineado nos termos de declarações dos policiais que abordaram e realizaram a prisão em flagrante, em sede policial (id 166859468, id 166859471), descrevendo minuciosamente a participação dos denunciados e a dinâmica em que praticadas as condutas criminosas.
Sem adentrar o mérito, já que não é o momento oportuno, verifico que não houve qualquer alteração fática ou processual a ensejar a liberdade dos acusados, permanecendo inalterados os motivos que determinaram o decreto prisional de id 167329894, pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia, os quais adoto como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, especialmente para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Contudo, só para argumentar, não constato, no caso, prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor do acusado.
Isso porque a prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, se a “situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)” (“in” TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e RosmarRodrigues Alencar. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742).
A prisão preventiva dos acusados foi mantida como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade do caso em concreto, tendo em vista que os réus, teriam, em tese, praticado a conduta delituosa, mediante utilização de armas de fogo, o que, inegavelmente, gerou risco concreto à vida das testemunhas, e mesmo dos moradores do entorno.
Nesse ponto, destaco trecho das declarações das testemunhas: Id 166859468 - “(...) QUE o declarante(...) estava realizando patrulhamento (...) em uma localidade dominada pelo tráfico (...) quando observaram dois indivíduos em velocidade moderada, sem capacete, em uma moto HONDA, cor vermelha, placa LBW4D04; QUE o declarante observou um objeto metálico longo na altura da cintura do garupa, e os dois nacionais demonstraram nervosismo ao avistarem a equipe de patrulha; QUE durante a abordagem foi constatado que o GARUPA portava um fuzil de calibre 556, apresentando a numeração CL332211, referente a apuração preliminar; QUE também foi encontrado um carregador e 15 munições em perfeito estado; QUE durante a abordagem os indivíduos não apresentaram nenhum documento de CNH, nem da motocicleta ou de qualquer tipo de propriedade (...)” Id 166859471 - “(...) QUE, durante a abordagem, ÉRICK entregou o fuzil, o carregador e as munições que estavam em sua posse; QUE os abordados informaram que vinham da localidade conhecida como "PEDRINHAS" e que integram o tráfico local, controlado pela facção TCP (...)” Nesse cenário, ocrime sob investigação (art. 16, caput, da Lei 10.826/03) é grave e sancionado com pena privativa de liberdade de reclusão.
Em termos mais diretos, os elementos de convicção constantes dos autos, em princípio, em juízo de cognição sumária, indicam a existência de atividade criminosa praticada pelo acusado, mediante a prática do crime sob apuração, sendo os mencionados acusados partes do instrumental utilizado para a consecução dessa finalidade criminosa promovida pela facção que comanda a região.
Ademais, é fato notório a amarga realidade nacional, e, mais especificamente, do estado fluminense, acerca da violência consectária do tráfico de drogas, que beira a calamidade.
O cenário que se apresenta no cotidiano do Rio de Janeiro é assombroso diante do vasto domínio territorial das organizações criminosas, como a do presente caso, em que se constata a ausência estatal nessas localidades.
Os criminosos, atuando à margem do sistema normativo legal vigente, representam verdadeiro óbice a evolução socioeconômica brasileira.
O exercício da traficância é uma mazela social que precisa ser combatida incessantemente.
A apreensão de armas de fogo de grande poder letal e, munições (id 166859469), além do local do flagrante, revelam agravidade concreta do delito, e configuram fortes indícios de que o acusado integre a facção criminosa que domina o local.
Convém destacar, ainda nesse aspecto, que não há como dissociar a conduta dos acusados da facção criminosa atuante na localidade.
Isso porque eles foram presos em local conhecido por ser dominado por grupo criminoso, não sendo crível que estivessem eles atuando no local de forma autônoma.
Nessa toada, o STF possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (AgRgno HC n. 215937, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).
Com relação à alegação de que o réu é primário, com bons antecedentes, frise-se que características pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para ensejar um decreto libertário, se presentes outros requisitos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "(...) Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 561.324/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/05/2020)." Ademais, os acusados não comprovaram endereço fixo.
Por oportuno, o endereço informado pelo réu no documento de id 181935187, é distinto daquele informado na entrevista da audiência de custódia (id 167329894).
De qualquer modo, diante da ausência de documentos ou faturas anteriores e posteriores ao período, por si só, não há como crer na estabilidade e permanência do acusado nos referidos endereços.
Os acusados também não comprovaram atividade laborativa lícita contemporânea à data dos fatos, ainda que informal.
Isto porque, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir suas localizações posteriormente.
Nesse ponto, o Juízo não desconhece os obstáculos para se conseguir trabalho/emprego, especialmente pelas dificuldades relacionadas à falta de experiência ou qualificação, além de fatores externos, como a situação econômica do país e a competição no mercado de trabalho.
Contudo, diante do conjunto fático-probatório que se apresenta, não há como se sustentar o pleito libertário.
Ainda nesse particular, penso que não há afronta à garantia constitucional da presunção de inocência, já que a medida extrema, em tais circunstâncias, está justificada por arcabouço probatório concreto, cumprindo, assim, observar que não se pode afastar a conclusão preliminar de que poderão vir a praticar novos delitos, situação a ensejar a proteção da ordem pública.
No que tangeà alegação de suposta transgressão aoprincípio da homogeneidade,a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal.Nesse sentido, AgRgno HC 559.434/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma do STJ, julgado em 19/05/2020.
AgRgno HC 539.502/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma do STJ, julgado em 19/05/2020.
Ressalta-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, já que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, J. 23/10/2018, DJe13/11/2018), o que se depreende, inclusive, do Verbete Sumular nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à contemporaneidade, esta diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si.
Refere-se a um estado de necessidade presente para a decretação da prisão e é oportuna quando há um perigo real e imediato de que, sem ela, haja prejuízos à ordem pública ou à instrução do processo, como se verifica no presente caso.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “(...) 3.
A falta de contemporaneidade, por si só, não autoriza a revogação da segregação cautelar quando há nos autos elementos concretos que indiquem a necessidade de se resguardar a ordem pública, sendo certo, ademais, que a observância do referido instituto jurídico não está relacionada à data do fato delituoso, mas sim à presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP no momento da decretação da medida extrema.” Acórdão 1397531,07007640720228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no PJe: 11/2/2022.” 4.
A contemporaneidade diz respeito aos os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.” HC 185893 AgR” (...)” Em relação à suposto excesso de prazo da prisão preventiva, é forçoso apontar que o feito obteve regular tramitação, e os prazos processuais foram respeitados.
Cumpre ressaltar, ainda, que os prazos processuais não podem ser computados de forma peremptória, mas sim à luz dos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, sendo certo que a análise de eventual excesso de prazo na medida cautelar constritiva não se resume à simples soma aritmética.
Outrossim, o excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, fato que, à toda evidência, não se verifica na presente hipótese.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso de prazo a ensejar a revogação/ou relaxamento da prisão.
Registre-se que a instrução criminal já se iniciou, cabendo informar que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para data próxima, ocasião em que eventual pleito libertário poderá ser reavaliado.
Destaca-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas, no presente caso, haja vista o risco concreto de fuga.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)".
Assim, verificada a proporcionalidade (art. 282), inclusive no seu espectro positivo (proibição de ineficiência), e constatando que nenhuma outra medida cautelar diversa teria propensão e viabilidade de tutelar adequadamente o caso concreto (§ 6º, art. 282, CPP), há de se manter a prisão em preventiva do acusado.
Os elementos informativos que instruem o inquérito policial, as circunstâncias do crime, supostamente cometido em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com divisão de tarefas preestabelecidas revelam, a princípio, capacidade de organização e planejamento, bem como periculosidade concreta dos réus, nos moldes da fundamentação supra.
Portanto, está demonstrado que tais condições são insuficientes para acautelar a ordem pública, e não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta aos denunciados por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Por fim, verifica-se que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, ao se considerar que o crime imputado ao acusado (art(s). 16, caput, da Lei 10.826/03) têm pena máxima que extrapola o limite previsto no dito artigo da lei processual penal.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão formulados.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
11/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:06
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:26
Outras Decisões
-
06/08/2025 18:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
01/08/2025 17:24
Juntada de petição
-
01/08/2025 00:02
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de LUCAS SA DOS SANTOS GONZAGA em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 16:26
Juntada de petição
-
16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:54
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:54
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:36
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2025 16:49
Recebida a denúncia contra ERICK VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO) e LUCAS SA DOS SANTOS GONZAGA (FLAGRANTEADO)
-
31/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:03
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:17
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:17
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
-
22/01/2025 16:48
Juntada de mandado de prisão
-
22/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:48
Juntada de mandado de prisão
-
22/01/2025 16:44
Outras Decisões
-
22/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/01/2025 15:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/01/2025 15:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/01/2025 15:16
Audiência Custódia realizada para 22/01/2025 13:13 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
22/01/2025 15:16
Juntada de Ata da Audiência
-
22/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:06
Juntada de petição
-
21/01/2025 14:55
Audiência Custódia designada para 22/01/2025 13:13 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
21/01/2025 13:25
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/01/2025 13:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
20/01/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
20/01/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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