TJRJ - 0830669-15.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ALAILSON ALMEIDA CRUZ FILHO em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ARIADNE BISPO DE SOUSA COQUEIRO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ALINE BASTOS LOPES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830669-15.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BASTOS LOPES RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Mantenho o valor da causa, eis que compatível com o proveito econômico pretendido pelo autor.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se a taxa de juros aplicada ao contrato está dentro da média do mercado; 2- A existência de irregularidades no contrato.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Defiro a produção de prova pericial.Nomeio, para tanto, o perito contábil, Dr.
Alailson Almeida Cruz Filho, cujo endereço e email são conhecidos do Cartório.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Cientifique-se expert para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, em 05 dias, na forma do art. 455, §2º, inciso I, do CPC.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes na forma do §3º, do art. 455, doCPC, para manifestação em 05 dias.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar,cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 20:27
Conclusos para decisão
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17/11/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ARIADNE BISPO DE SOUSA COQUEIRO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ALINE BASTOS LOPES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ARIADNE BISPO DE SOUSA COQUEIRO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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02/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:27
Juntada de carta
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24/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE BASTOS LOPES - CPF: *20.***.*41-93 (AUTOR).
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28/09/2022 19:17
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 19:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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