TJRJ - 0815573-74.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de BERNARDO CARVALHO SILVA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0815573-74.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDA THEODORO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada porGILDA THEODORO DOS SANTOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADES.A.
Em decisão de id.153487256foi deferida a gratuidade de justiça. 1.
Questões processuais pendentes: Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares: No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, (sec)3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, (sec)2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito: Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Regime Jurídico aplicável: O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, sem prejuízo da aplicação de outras normas em diálogo de fontes.
A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5.
Pontos controvertidos: A falha na prestação do serviço, sobretudo no que tange ao modo e tipo de faturamento; e, assim, se há o dever de indenizar.
DOU POR SANEADO O FEITO.
A parte autora (id.183345376) pugnou pela produção de prova pericial e a parte ré (id.184984728) afirmou que não tem mais provas a produzir. 6.
Inversão do ônus da prova: Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversãoope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual defiro a inversão do ônus probatório.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito".
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 7.
Prova pericial: DEFIRO a prova pericial e nomeio o perito Bernardo Carvalho Silva Santos, engenheiro elétrico, CREA-RJ 2017-120589, [email protected].
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$4.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 8.Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 9.Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 10.Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o perito cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o perito restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 11.Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, (sec) 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e (sec) 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 12.Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 13.Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
22/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GILDA THEODORO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:49
Outras Decisões
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06/08/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:47
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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