TJRJ - 0808113-02.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0808113-02.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DURVALINO CANDIDO DE ALMEIDA NETO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Rejeito a preliminar da IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas.
Desse modo, não tendo a impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa. 2.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)correção dos valores cobrados da autora na fatura de setembro/2023. 4.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, notadamente porque os valores cobrados excedem, em muito, a média de consumo, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de RHAYNNAN THOMAZ VIEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RHAYNNAN THOMAZ VIEIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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