TJRJ - 0902249-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de EDVAN BORGES CARDOSO em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0902249-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER LUCIANO COSTA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
A parte autora, requereu tutela provisória de urgência, para: a) Conceder a antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar que a ré faça retirada da cobrança, devendo refaturar seus lançamentos, encaminhando ao autor fatura para pagamento sem tal compra, qual seja, R$2.660,70 no Mercado Livre na data de 01/05/2024 em 12 parcelas. sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Narra o autor que, verificou uma compra realizada em seu cartão de crédito no site do Mercado Livre na data de 01/05/2024, no valor de R$2.660,70, o qual não reconhece.
Efetuou contestação junto à instituição financeira, mas contudo, a ré indeferiu seu requerimento alegando que houve a confirmação da compra por meio de aplicativo.
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Na hipótese, embora a versão inicial seja dotada de probabilidade, faz-se necessária a formação do contraditório, no intuito de esclarecer a cobrança, até porque a compra foi realizada em maio/2024, contestada dias após e somente vem a Juízo em julho/2025.
Ressalte-se que se a compra realizada em maio/2024 foi parcelada em 12 vezes, findou o parcelamento em maio/2025, de forma que o autor não apresentou tais faturas, mas tão somente as de 2024, mostra-se inócua a tutela pretendida eis que não há mais parcelas a serem descontadas.
Além do mais, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, mostrando-se os danos, ou o perigo de danos reclamados passiveis de reversão ou compensação ao final.
Assim, estando ausentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 300 do NCPC, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Deixo de designar a audiência de conciliação na forma do artigo 334 do CPC, eis que a experiência tem demonstrada o insucesso da composição e ainda pelo fato da possibilidade de designação a qualquer momento de nova audiência, devendo o Juízo zelar pelo razoável duração do processo.
Cite-se e intime-se a ré por meio eletrônico.
Não havendo o cadastro no SISTCAPDPJ, cite-se por via postal com aviso de recebimento.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
14/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2025 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIEZER LUCIANO COSTA - CPF: *32.***.*31-25 (AUTOR).
-
22/07/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0071894-58.2016.8.19.0038
Eduardo Sobrinho de Morais
Cedae
Advogado: Gilberto Cesar Ardisson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2016 00:00
Processo nº 0804941-09.2025.8.19.0024
Maria Loureiro de Moura
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 20:22
Processo nº 0801662-63.2025.8.19.0202
Irene Pereirinha Pinheiral
Carlos Eduardo Lima Pacheco
Advogado: Philippe de Campos Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 11:13
Processo nº 0800066-91.2025.8.19.0251
Geanini Celina Coraiolla
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 11:44
Processo nº 0840149-63.2025.8.19.0021
Shirleyde Norman da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Lais Schiavon da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 11:31