TJRJ - 0811705-50.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0811705-50.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DA SILVA ANTUNES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ Verifico no autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme alegado na inicial quando em confronto com os documentos que a acompanham.
A parte autora utiliza seu veículo para dirigir da cidade onde é domiciliada para a Comarca de Cabo Frio, onde trabalha, e recebeu notificação para proceder a entrega de sua habilitação.
A requerente alega que não foi duplamente notificada (autuação da infração e aplicação da penalidade), conforme requer a legislação, e que apresentada sua defesa prévia no processo de suspensão do direito de dirigir, não teve ciência da decisão, e assim, não pode exercer seu direito de recorrer do resultado do julgamento.
Foi acostado o detalhamento do procedimento administrativo, e apesar de nele constar intimação por AR, a parte assevera que não recebeu as notificações das infrações.
Com isto, entendo que é certo que não pode admitir o cometimento da infração ou até mesmo indicar o real infrator, ou exercer a ampla defesa, não pode nem verificar no documento com foto da infração que não seria o seu veículo ou alguma outra situação admitida pelo sistema... a presunção de veracidade pode ser afastada quando o notificado é chamado a se defender, podendo, inclusive produzir provas de que não passou naquele local, naquele dia e hora... não poucas as vezes o Judiciário enfrenta estas argumentações acompanhadas de provas, e isto só é possível quando a ampla defesa é observada.
Admitir o cometimento da infração leva à redução considerável do valor da multa, e se constitui em importante estímulo para o infrator.
Não admitir algo que não se fez é imperativo para aqueles que perseguem a observância da verdade.
No caso dos autos, o contraditório diferido não afasta a ampla defesa que goza o réu, que a tempo oportuno, caso não compareça espontaneamente, poderá comprovar o que não se teve acesso, isto é, nem a parte autora, nem esta Magistrada, consequentemente.
Assim, a concessão da tutela antecipada não é irreversível.
O que por último realço, é que a infração gravíssima apontada data de julho de 2019, e há a possibilidade de se vislumbrar a retroatividade da lei 14.071/2020 por ser mais benéfica.
Também, se somadas, as infrações de 2019 pontuam 19 pontos.
Do suposto cometimento das infrações até a instauração do procedimento já teriam se passado 5 anos.
As de 2020 pontuam 17 pontos, e a última suposta infração data de abril de 2020, já passados 5 anos sem que se impusesse penalidade, o que faz levantar o escopo da multa como educativa já que tão afastada do tempo de seu suposto cometimento, quanto mais não alcançando os 20 pontos se considerado tão somente o ano de 2020.
Por todo acima pontuado, entendo presentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC, pelo que DEFIRO a tutela requerida eDETERMINO a imediata citação e intimação para que o réu proceda à imediata suspensão do processo administrativo E-16/061/065365/2024, da penalidade aplicada e da determinação da entrega da CNH da demandante, bem como DETERMINO ao DETRAN-RJ que se abstenha de aplicar a penalidade até ulterior decisão judicial, bem como de bloquear a CNH da autora, no prazo de 24 h, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Expeça-se o competente mandado com a urgência devida.
CABO FRIO, 21 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular - 
                                            
23/08/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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