TJRJ - 0806177-61.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2025 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO ERASMO PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DA SILVA NUNES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de MANOEL BENEDICTO LIMA JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA PIMENTA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0806177-61.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORACI BEZERRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de suspender a cobrança do empréstimo não reconhecido e a restituição imediata dos valores transferidos via PIX.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, tenho que a probabilidade do direito restou caracterizada, ante a verossimilhança das alegações da parte autora por meio dos documentos que instruem a petição inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações.
Além disso, o perigo de dano também se afigura presente, já que a periódica realização de descontos, efetuados durante a dilação probatória, podem causar-lhe consideráveis prejuízos, comprometendo seu próprio sustento.
Registre-se, por fim, que a medida concedida é plenamente reversível, pois, caso comprovada a regularidade dos contratos, a parte requerida poderá restabelecer as cobranças de pleno direito.
No que se refere à devolução dos valores, verifica-se que tal pretensão envolve análise de mérito, o que demanda a instrução probatória e o contraditório, não sendo possível deferi-lo em sede de cognição sumária.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré suspenda os descontos de sua conta bancária.
Oficie-se o órgão pagador da parte autora (Bradesco) para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da Súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ(“Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas por meio de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados”).
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
07/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:34
Audiência Conciliação designada para 09/10/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
06/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805009-27.2023.8.19.0024
Anna Luisa Garcia Borges de Souza Pinhei...
Vinicius Magno
Advogado: Camilo de Souza Camilo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 00:04
Processo nº 0822800-98.2025.8.19.0004
Companhia Fabril Lepper
Multi Atacado e Varejo de Utilidades do ...
Advogado: Clayton Alves de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 16:25
Processo nº 0829150-03.2024.8.19.0210
Itau Unibanco Holding S A
Suelen da Silva Pina
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 17:40
Processo nº 0924936-85.2025.8.19.0001
Jose Joao Elias Junior
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Mirian Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 21:58
Processo nº 0955408-40.2023.8.19.0001
Valeria Pereira Mucks
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 12:44