TJRJ - 0814231-64.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:01
Expedição de Termo.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTIAGO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814231-64.2023.8.19.0203 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: ALICE DE ARAUJO E SILVA CLAROS HERDEIRO: LEONICE DE ARAUJO E SILVA, MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO E SILVA, GERALDO DE ARAUJO E SILVA, CARLOS DE ARAUJO E SILVA REPRESENTANTE: ALICE DE ARAUJO E SILVA CLAROS DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE JACAREPAGUÁ E BARRA DA TIJUCA ( 14780 ) INVENTARIADO: CARLOS MARQUES DA SILVA 1) O requerimento de gratuidade de justiça será analisado após a apresentação das primeiras declarações. 2) Defiro a nomeação da herdeira Alice como inventariante.
Lavre-se o termo. 3) Venha aos autos certidões da CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) dando conta da inexistência de testamentos e/ou eventuais revogações de todos os inventariados. 4) Venham as certidões fiscais: Estadual, Municipal e do Distribuidor da Comarca quanto às Ações e Executivos Fiscais. 5) Diante do pedido de alienação do imóvel e a existência de interesse de incapaz, promova-se a avaliação judicial, por OJA. 6) Considerando que é possível que os herdeiros possam estar de acordo sobre a partilha, poderá ser adotado o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, o qual é mais célere do que o do inventário e do arrolamento comum, conforme dispõe o artigo 659 do CPC.
Se os herdeiros estiverem de acordo, basta que seja apresentada uma petição, na qual os HERDEIROS SEJAM OS AUTORES (todos em conjunto), devidamente representados por advogado (procuração de todos os herdeiros em favor do advogado), ou defensor público, os quais deverão (art. 660 do CPC): a) requerer a nomeação do inventariante que designarem; b) declarar os títulos dos herdeiros; c) declarar os bens do espólio; d) atribuir valor aos bens do espólio; e) apresentar o plano de partilha; f) apresentar certidão da CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) dando conta da inexistência de testamentos e/ou eventuais revogações do inventariado. g) cumprir o artigo 303, inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça-RJ.
Feito isto, o juiz HOMOLOGARÁ A PARTILHA e expedirá o alvará, independentemente de avaliação de bens e de pagamento de ITCMD, o qual será objeto de lançamento administrativo posterior, nos termos do artigo 659, §2º e do artigo 662, ambos do CPC.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
07/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:55
Outras Decisões
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18/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONICE DE ARAUJO E SILVA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTIAGO em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:24
Nomeado curador
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29/11/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 20:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2023 19:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2023 19:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2023 19:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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