TJRJ - 0834951-62.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JORGE GOMES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0834951-62.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GOMES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se as faturas referentes aos meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2023 apresentam valor excessivo ou se estão de acordo com o consumo do autor; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá as provas meramente protelatórias".
Defiro a produção da prova pericial requerida.
Nomeio, para tanto , como Perito Judicial, RENATO RAMOS TORRES NEIVA, Engenheiro Civil, CREA RJ 147376/D, e-mail: [email protected]– cadastrado no SEJUD/TJRJ.
Intime-se o expert para informar se aceita a nomeação e para apresentar proposta de honorários.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar,cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 18:18
Conclusos para decisão
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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