TJRJ - 0800837-22.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800837-22.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação revisional ajuizada por MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS PEREIRA em face de BANCO PAN S.A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor com a ré, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: a) juros capitalizados diariamente; b) percentual de juros abusivo; c) taxa de juros em percentual superior ao que foi contratado; c) comissão de permanência cumulada com outros encargos; d) tarifa de cadastro; e) tarifa de avaliação do bem; f) tarifa de registro de contrato e g) cobrança de seguro de proteção financeira; Alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requer a revisão do seu contrato de financiamento e a consignação dos valores que entende devidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS”; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Com efeito, com relação à capitalização diária de juros, cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000.
A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000”.
Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso em tela, há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento do respectivo percentual.
Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva(REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)”.
No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato, qual seja, 26,1% ao ano (id. 167376034), NÃO EXTRAPOLA a média de mercado apontada pelo site do Banco Central para a época da contratação (04/03/2024) (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-03-04), razão pela qual não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada.
A respeito da aplicação de taxa de juros em percentual superior ao que foi contratado, não há qualquer elemento mínimo que demonstre a sua ocorrência, sendo certo que o valor que fora encontrado pelo contador como a suposta diferença percentual na taxa de juros se refere, em verdade, ao Custo Efetivo Total da operação de crédito, o qual é devidamente regulamentado pela Resolução CMN º 4.881/2020.
No que se refere à COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, sabe-se bem que a sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Neste sentido, vide as súmulas 30, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça: Súm. 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súm. 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súm. 472 – A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Analisando-se o contrato acostado aos autos, verifica-se NÃO EXISTIR COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, sendo certo que, nos termos das súmulas 30, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução 4.882/2020 do Banco Central do Brasil, é perfeitamente admissível a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa sobre as parcelas em atraso.
Com relação à TARIFA DE CADASTRO, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento, no sentido de que, “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, conforme a Súmula 566 daquela Corte.
Desta forma, nada impede a cobrança da referida tarifa.
Na questão em epígrafe, a parte autora alega que a tarifa aplicada está sendo cobrada em percentual superior à média de mercado.
No entanto, através de simples consulta ao site do Banco Central, percebe-se que o valor da tarifa de cadastro cobrado da parte autora não supera, em muito, a média de mercado para a época da contratação (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fhtar110103.asp%3Fidpai%3D) .
Em tempo, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553, analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento pela “VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o REGISTRO DO CONTRATO, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto(REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No que se refere, entretanto, à cobrança de SEGURO PRESTAMISTA cumpre frisar que, no julgamento do REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Na questão em epígrafe, a parte autora alega que foi compelida a contratar o aludido seguro.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é que a parte autora contratou, voluntariamente, o referido seguro, que consta em destaque na parte dos encargos do contrato, de maneira clara, acessível e inteligível, o que permite concluir que não há qualquer elemento mínimo que leve a crer que tenha sido induzida a erro ou compelida à contratação, tratando-se, em verdade, de mais uma tentativa de compelir as instituições financeiras a celebrarem acordos sem que haja um fundamento legítimo, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
A respeito da MULTA DE MORA, ao contrário do alegado pela parte autora, observa-se que o percentual da multa estipulado no contrato está de acordo com o disposto no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”.
Não bastassem os argumentos acima, cabe salientar que ainda que houvesse qualquer ilegalidade nos referidos encargos acessórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1639320, também analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento de que “A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA (Tema Repetitivo 972 - REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”.
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, na forma do artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos dos artigos 82, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que ora defiro(art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte ré, informando-lhe o teor da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do NCPC.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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