TJRJ - 0810912-57.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:01
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de EDILMAR DE ALMEIDA MONTEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810912-57.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDILMAR DE ALMEIDA MONTEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDILMAR DE ALMEIDA MONTEIRO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., em razão de, mesmo sem utilizar o serviço da ré de fornecimento de água e esgoto em seu imóvel, passou a receber faturas mensais da concessionária a partir de 2023.
Inicialmente, o juízo determinou, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda da petição inicial para que o autor: a) especificasse os valores pagos a título de cobrança indevida, com a indicação da existência ou não de pedido de repetição em dobro; b) adequasse o valor da causa à soma dos pedidos de natureza econômica (repetição de indébito, dano moral e obrigação desconstituída); c) manifestasse sua opção quanto à realização de audiência de conciliação.
No entanto, embora tenha apresentado manifestação, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, limitando-se a afirmar que não realizou pagamentos e alterando o valor da causa para R$ 7.000,00 (sete mil reais), referentes apenas aos danos morais pleiteados.
Nos termos do art. 292, II, V e VI do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico pretendido, o que inclui o valor da obrigação a ser declarada inexigível, somado de eventual indenização por dano moral.
Os documentos juntados, contudo, não permitem aferir o montante das cobranças questionadas, nem a extensão do vínculo discutido, o que inviabiliza a fixação do valor da causa de ofício.
Dessa forma, a inércia da parte autora, mesmo após expressa advertência judicial, impede o regular prosseguimento do feito, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 98, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:31
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EDILMAR DE ALMEIDA MONTEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810289-62.2023.8.19.0061
Sueli Honorina de Paula
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Julia Maria Mansour Marones
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 12:33
Processo nº 0810430-06.2025.8.19.0031
Glayce de Freitas Tavares
Ingrid Silva Carvalho
Advogado: Italo Castro Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 11:57
Processo nº 0811164-61.2023.8.19.0213
Cesar de Souza Cordeiro
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Ranielly Cardoso de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2023 17:14
Processo nº 0932083-65.2025.8.19.0001
Geisa Peixoto dos Santos
Instituto Almah LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 12:28
Processo nº 0816007-92.2025.8.19.0021
Mohammad Abdel Aziz Sayyed
Greenpeople Industria e Comercio de Alim...
Advogado: Renan da Conceicao Binote
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 22:54