TJRJ - 0821286-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0821286-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL D'ABERVILLE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL D'ABERVILLE contra ÁGUAS DO RIO 4., pois, consoante a petição inicial do id103704680, a parte autora é condomínio edilício composto por dezenove unidades residenciais e abastecido por um único hidrômetro (E22B001697) com a matrícula 402003639-9, apresentando regularmente o consumo mensal do volume médio de 500 m³ com as faturas no valor aproximado entre R$6.000,00 a R$10.000,00, insurgindo-se contra a cobrança indevida pela parte ré no que se refere aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, informando inclusive a parte autora a contratação de técnico particular para a realização do laudo técnico, o que atestou a inocorrência dos vazamentos ou qualquer problema de ordem interna do condomínio, afigurando-se dessa forma a impropriedade da cobrança efetuada pela parte ré, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, a consignação do valor de R$19.522,78 (dezenove mil quinhentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), referente à média dos últimos seis meses anteriores às faturas impugnadas dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, devendo-se abster a parte ré do corte no fornecimento do serviço de água e da inclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, confirmando ao final, declarando a nulidade da cobrança das faturas referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, juntando os documentos do id103704682ess.
Comprova a parte autora o depósito em consignação no id105736761e 105736762.
Contestação no id108330163, defendendo a improcedência do pedido, considerando a correção da cobrança em razão do efetivo consumo apurado no hidrômetro, não havendo que se falar na conduta indevida ou na falha da prestação do serviço, juntando os documentos do id108330171ess.
Decisão no id110657656, deferindo a tutela.
Replica no id113190864.
Informa a parte ré que não pretende a produção de provas no id117994785 e 117179494 Decisão no id124912123, deferindo a produção da prova documental consoante requerido pela parte autora.
Razões finais da parte ré no id198369509. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. 1.DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da exação da leitura do consumo de água no condomínio da parte autora no que se refere ao período impugnado dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 e a responsabilidade da parte ré.
Da análisedos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando as provas e os elementos dos autos a viabilidade da sua pretensão.
A parte ré não arcou com o seu ônus probatório de produzir nos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a propriedade da cobrança impugnada.
Fato é que deixou de produzir inclusive a parte ré a prova de natureza técnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, comprovar a tese de defesa da regularidade da cobrança, o que inocorreu, não sendo o caso de se suprir essa inércia pelo julgador.
O que se verifica no caso concreto é que a cobrança impugnada nos autos referente ao período dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 se mostra em patente dissonância com o consumo regular e pretérito da parte autora.
Destaca-se ainda a prova produzida pela parte autora na inicial no que se refere ao laudo técnico do id103708151, o qual afirma a regularidade das instalações hidráulicas do condomínio e a ausência de vazamento, o que só corrobora a tese autoral, já que, repita-se, não produziu nos autos a parte ré a respectiva contraprova.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autoral, confirmando inclusive os efeitos da tutela do id110657656.
Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral.
III- DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoanteo inciso I do artigo 487 do CPC, confirmando a tutela do id110657656, declarando a nulidade da cobrança das faturas dos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, em nome da parte autora, declarando extinta a obrigação do pagamento pela parte autora com o depósito em consignação realizado no id105736761e 105736762para o respectivo levantamento pela parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
14/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 22/01/2025 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO LAMEIRAO em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO LAMEIRAO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:43
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 15:48
Juntada de mandado
-
04/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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