TJRJ - 0829684-13.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de DANIEL DE ARRUDA GONCALVES em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0829684-13.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE ARRUDA GONCALVES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
O Juizado Especial tem como objetivo a rápida composição dos litígios, com simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Da análise da petição inicial, verifico que a parte ré, que não possui mais sede em local abrangido pela competência territorial desta unidade, teria encerrado suas atividades presenciais em14 de fevereiro de 2025, conforme consta na certidão do oficial de justiça, a qual transcrevo na íntegra: CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NO DIA 14/02/2025 ÀS 11H, COMPARECI NA AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400 E ALI DEIXEI DE PROCEDER A REMOÇÃO DETERMINADA UMA VEZ QUE A PARTE EXECUTADA ENCERROU SUAS ATIVIDADES NO LOCAL PRESENCIALMENTE, DE ACORDO COM O GESTOR DO CONDOMÍNIO, SR.
PAULO HOLANDA.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Gisele da Silva Fracassi - 01/28631" Diante da inexistência de outra forma de citação válida no rito dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento do feito.
Assim,julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
25/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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