TJRJ - 0800242-39.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0800242-39.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON DA SILVA DE SOUZA RÉU: SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA, SERASA S.A. 1) Indefiro o pedido formulado pelo primeiro réu para produção de prova testemunhal ao ID 193138819, uma vez que falta pertinência da prova para o caso, existindo provas acostadas aos autos que são suficientes para esclarecer os fatos.
Em nosso sistema legal pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, de forma que as provas produzidas no processo serão apreciadas pelo magistrado, que indicará na sua decisão as razões do seu convencimento, posicionando-se a partir daquelas que gozarem de maior credibilidade para formar sua convicção.
Assim, não deve o magistrado deferir prova manifestamente inútil ou protelatória, sob pena de causar gravame as partes, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não é causa de cerceamento de defesa e, muito menos de nulidade do processo.
Entendo pela desnecessidade da prova testemunhal, por entender que através dos relatos da petição inicial e da peça de bloqueio, tal prova se torna inútil ao deslinde da controvérsia suscitada no processo, sendo possível a resolução da questão por meio apenas da prova documental.
Em nada auxiliaria a solução do presente litígio a colheita do testemunho de preposta do primeiro réu.
A eventual fraude nas compras realizadas no supermercado dispensa maiores considerações, por revelar matéria de direito que se resolve a luz da prova documental produzida nos autos. 2) Certifique o cartório quanto ao decurso do prazo para a parte autora e o segundo réu em relação ao despacho em provas.
Após, voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
19/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:03
Outras Decisões
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18/08/2025 20:27
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 20:23
Juntada de acórdão
-
18/08/2025 20:18
Juntada de outros anexos
-
16/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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