TJRJ - 0804537-50.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0804537-50.2025.8.19.0058 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO MARCOS WOOLF DE OLIVEIRA RÉU: OCUPANTE Após a análise das alegações autorais, entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais.
E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da parte ré, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos.
Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que à parte ré seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que seja proferida qualquer decisão drástica nos autos.
Além disso, os elementos de prova até então produzidos não permitem analisar desde quando os réus estão na posse do terreno, bem como se realmente houve esbulho possessório.
No local, há uma construção, que não se sabe se foi construída pelo autor ou pelo réu.
Foram juntadas apenas duas fotografias do imóvel.
Com isso, neste momento, não há como deferir a liminar requerida.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Em assim sendo, indefiro a tutela de provisória de urgência.
Citem-se eventuais ocupantes do imóvel.
SAQUAREMA, 21 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
22/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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