TJRJ - 0813921-90.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de ISAAC GUIMARAES DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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13/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0813921-90.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ISAAC GUIMARAES DE SOUZA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O 1) A gratuidade decorre do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e art. 344, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999.
Anote-se. 2)Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento(art. 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), para que: a) Faça constar da qualificação seuestado civil eprofissão (art. 319, II, do CPC); b) Regularize o valor da causa,que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico pretendido, incluído neste o valor de todas as parcelas do benefício vencidas, acrescidas de doze parcelas vincendas; c) Regularize sua representação processual,mediante a juntada de instrumento de mandato firmado com assinatura eletrônica qualificada no padrão da ICP-Brasil, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, tendo em vista que a plataforma ZapSignnão integra a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sendo, portanto, inapta a conferir presunção de autenticidade jurídica aos documentos assinados eletronicamente por seu intermédio, em especial no que tange à validade de instrumento de mandato em juízo.
A propósito, a jurisprudência do TJRJ tem reconhecido tal limitação.
Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL .
PARTE QUE DEIXA DE ATENDER AO COMANDO DO JUÍZO A QUO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NO ICP-BRASIL.
INVALIDADE.
ARTIGO 1º, § 2º, III, DA LEI Nº 11 .419/2006.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização da representação processual da parte autora.
O juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou a ratificação presencial do mandato, diante da existência de fraudes envolvendo assinaturas eletrônicas.
A parte autora apresentou procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada no ICP-Brasil, o que motivou a extinção do feito .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da procuração assinada eletronicamente por plataforma não credenciada no ICP-Brasil para fins de regularização da representação processual.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau oportunizou a correção do vício, permitindo a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade ou a ratificação presencial do mandato, mas a parte não atendeu à determinação judicial. 4.
A validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais exige observância do artigo 1º, § 2º, III, da Lei nº 11 .419/2006, que estabelece como formas de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil ou o cadastro de usuário no Poder Judiciário. 5.
A plataforma "Clicksign" não está credenciada no ICP-Brasil, o que impede o reconhecimento da autenticidade da procuração apresentada e, consequentemente, a regularização da representação processual. 6 .
Diante da ausência de regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC. 7.
A jurisprudência dos tribunais estaduais confirma a necessidade de observância das exigências legais para o reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2% em razão do trabalho adicional na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08191437320248190202 202500123987, Relator.: Des(a) .
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 08/05/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCURAÇÕES ASSINADAS ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN" NO ICP-BRASIL, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DE VALIDADE E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
ART. 1º, §2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0002670-06.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 05/04/2023 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Assim, à luz da legislação vigente e dos precedentes jurisprudenciais citados, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação processual da parte autora, ante a ausência de assinatura digital qualificada conforme exigido pelo art. 1º, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
11/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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