TJRJ - 0828655-92.2024.8.19.0004
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 544 ) em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DIAS DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0828655-92.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO HENRIQUE DIAS DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 544 ) RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL MARIO HENRIQUE DIAS DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. porque é beneficiário do plano da ré, foi diagnosticado com hemorragia digestiva, hematêmese e melena e precisa se submeter a hemotransfusão, além de realizar exames laboratoriais de hemoglobina 5.8, hematócrito 17.7% e endoscopia digestiva alta e colonoscopia para investigação do quadro, mas a ré demora a fornecer a autorização.
Pede para condenar a ré a autorizar os procedimentos, os exames e indenização pelos danos morais suportados.
Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e da tutela no ID 150096128.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 160044893.
Nega a recusa ou demora.
Impugna os danos.
Manifestação do autor em réplica e em provas n ID 169330578. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Cinge a controvérsia a saber se a demandada demorou de forma desarrazoada a autorizar a realização do procedimento.
Nos termos do artigo 3º, XVII, da resolução 566/2022, a operadora do plano de saúde deve garantir atendimento integral imediato nos casos de urgência.
O documento do ID148610476 comprova que o autor estava internado no CTI do hospital conveniado à ré desde 3.10.2024 com quadro de hemorragia digestiva, hematêmese e melena e precisava se submeter aos procedimentos prescritos e realizar os exames indicados para investigação do quadro.
Manifesta, portanto, a urgência.
A ré, no entanto, não comprovou que autorizou os procedimentos e a realização dos exames de imediato, ônus que lhe incumbia, por consistir em fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do demandante, como preceitua o artigo 373, II, do CPC.
A guia do ID 160044893 não se presta a esse fim, pois se trata de documento unilateralmente produzido.
Outrossim, de acordo com as provas produzidas nos autos, o pedido médico foi emitido no dia 8.10.2024, não sendo crível que a demandada tenha autorizado a realização dos procedimentos antes dessa data, como mencionado: Desse modo, nada justificou a conduta da ré de não autorizar o procedimento imediatamente.
Delineado o ilícito praticado pela ré, impõe-se confirmar a tutela deferida no ID 150096128.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
Isso porque a demora da ré em autorizar procedimentos e exames necessários para combater e investigar o quadro do autor implica lesão a direito extrapatrimonial.
A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na "restitutio in integrum", considerando a impossibilidade de reposição ao "status quo" anterior à lesão.
Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Na busca de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o "quantum debeatur" ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica e as condições sociais do causador do dano e do lesado, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desse modo, considerando as peculiaridades observadas, entendo que o valor da compensação deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que entendo proporcional à peculiaridade do caso concreto, visto os transtornos causados à autora.
Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1)confirmar a tutela deferida no ID150096128; 2) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo dano moral sofrido pelo autor, com incidência de juros legais a partir da data da citação e de correção monetária, pelos índices da CGJ do TJRJ, a contar a partir da publicação desta sentença.
Considerando a sucumbência, condeno a ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, (sec) 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 544 ) em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DIAS DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 544 ) em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:23
Declarada incompetência
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29/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:58
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 23:37
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:30
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 20:58
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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