TJRJ - 0802867-65.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:13
Não recebido o recurso de MAURICIO SILVA FERREIRA - CPF: *59.***.*31-98 (AUTOR).
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15/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA FERREIRA em 10/09/2025 06:00.
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09/09/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802867-65.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO SILVA FERREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Conheço dos embargos de declaração em razão de sua tempestividade, para negar-lhes provimento posto que não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
I-se.
TERESÓPOLIS, 26 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
26/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802867-65.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO SILVA FERREIRA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre repelir a preliminar de ausência de interesse de agirsuscitada pela Ré MAGAZINE em contestação, acerca da perda do objeto, na medida em que a questão fática aduzida nos autos se refere a contexto probatório, o que somente poderá ser verificado quando da análise do mérito.
De igual forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passivaarguida pela Ré, com fundamento na Teoria da Asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora.
Trata-se de demanda em que a parte autora busca o ressarcimento do valor de R$ 1.499,00 referente à compra de celular Samsung Galaxy M35 5G na plataforma MARKETPLACE administrada pela primeira ré cujo produto não foi entregue.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilidade das fornecedoras é objetiva, devendo reparar pelos danos suportados pelo consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço.
Verifica-se dos autos que a segunda ré Samsung confessa expressamente o extravio do produto durante o transporte e o cancelamento da compra em 27/03/2025.
A primeira ré MAGAZINE aduz que efetivou o estorno do valor da compra do produto no cartão de crédito utilizado pelo autor, apresentando suposto documento com o "Detalhes do estorno" (índex nº 189417716), o qual não é suficiente para convencer este Juiz quanto ao estorno realizado.
Nesse contexto, procede à restituição da quantia reclamada.
Por fim, dano moral não configurado.
As circunstâncias do caso concreto não foram capazes de romper com a esfera de proteção da personalidade, tratando-se de mero inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias excepcionais que demonstrem ofensa aos direitos da personalidade.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESSARCIR A PARTE AUTORA COM A QUANTIA DE R$ 1.499,00, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO, SALIENTANDO-SE QUE, EM CASO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA PRESENTE, A PARTE AUTORA DEVERÁ INSTRUIR O PEDIDO COM TODAS AS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, NA ÍNTEGRA, UTILIZADO PARA A COMPRA, CONSTANDO TODOS OS LANÇAMENTOS A PARTIR DA FATURA COM VENCIMENTO EM 27/03/2025 ATÉ O DIA EM QUE REQUERER A EXECUÇÃO, SOB PENA DE NÃO PROSSEGUIMENTO NESTE SENTIDO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PRI.
TERESÓPOLIS, 1 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
14/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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11/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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11/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:17
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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26/03/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:04
Audiência Conciliação designada para 02/05/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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26/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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