TJRJ - 0808568-13.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ADEMIR MEDEIROS DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0808568-13.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR MEDEIROS DA SILVA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trato de demanda de conhecimento ajuizada por ADEMIR MEDEIROS DA SILVA em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na qual sustenta abusividade em contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo em razão de cobranças indevidas e juros abusivos.
Index 101706428, inicial e documentos.
Index 102228303, deferimento da JG.
Index 128868791, contestação.
Index 128868791, réplica.
Index 145025133, indeferimento da tutela de urgência e remessa ao 11º Núcleo.
Index 168448781, indeferimento da inversão do ônus da prova e intimação em provas.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A realização de prova pericial é desnecessária para verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela qual cabível o julgamento antecipado.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega práticas abusivas em contrato de financiamento de veículo automotor.
Inquestionável que a relação entre as partes é de consumo, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura da inicial, percebe-se que não há indicação nem mesmo do período específico em que teria ocorrido a(s) abusividade(s) alegada(s), verificando-se que se cuida de argumento genérico sobre a incidência de juros acima dos patamares do mercado.
De acordo com orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados necessariamente como abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não comprovada nos autos.
Em relação ao tema, destaco aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial.
Reconsideração da decisão proferida pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.).
Consta dos autos que a taxa de juros incidente foi devidamente informada no contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primado pacta sunt servanda.
Mister destacar que sobre a matéria houve edição da SÚMULA 382 pelo STJ, cuja ementa trago à colação: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Necessário destacar que a calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central, ou aquelas ofertadas por outras plataformas, não são os meios mais adequados para a apuração de eventual abusividade na relação contratual, já que não observa todos os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do financiamento.
Sobre o anatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 246).
Em relação à tarifa de cadastro, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que não se trata de cobrança abusiva, conforme SÚMULA 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)".
Sobre a comissão de permanência, assim dispõe a SÚMULA 472 DO STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No que tange a cobrança de tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, a matéria foi disciplinada na SÚMULA 565 do STJ.
As tarifas de registro do contrato e avaliação do bem foram consideradas válidas pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em tese firmada no TEMA 958.
Com relação ao IOF, trata-se de imposto sobre Operações Financeiras, cuja incidência não está condicionada a qualquer conduta da instituição financeira, mas sim por exigência legal em razão do negócio celebrado entre as partes, o qual, segundo a lei, realiza o fato gerador da incidência do imposto.
A inclusão de seguros em contratos bancários é facultativa, devendo, portanto, ser afastada a alegação de venda casada, eis que sua contratação foi feita por opção da própria parte demandante, não tendo havido prova de que tenha sido coagida a celebrar a avença securitária juntamente com o contrato de mútuo.
A rubrica constante do contrato denominada "CET" - (CUSTO EFETIVO TOTAL) - consubstancia o valor relativo custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo da Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, do Banco Central do Brasil, devendo ser considerados nesse cálculo os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Nessa toada, a taxa prevista no contrato não se afigura como abusiva, pois fixada dentro dos padrões do Banco Central.
Concluo que não houve prova acerca da(s) prática(s) abusiva(s) alegada(s) na exordial.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, (sec) 4º, do Novo Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se ao juízo de origem.
PI RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
19/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:02
Outras Decisões
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23/11/2024 23:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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