TJRJ - 0804767-68.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de IVONETE AZEREDO CANUTO DIAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804767-68.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE AZEREDO CANUTO DIAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE I – Relatório Trata-se de ação processada pelo rito do procedimento comum ajuizada por IVONETE AZEREDO CANUTO DIAS contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, que tem por objeto a condenação da parte ré a proceder a cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo especialista, com todos os materiais inerentes ao ato cirúrgico descritos em relatório e ao pagamento de indenização por danos morais.
JG deferida id. 98725401.
Narra a autora, em síntese, que foi diagnosticada com Dorsalgia Baixa, necessitando realizar procedimento cirúrgico, consoante relatório médico id. 72315993, entretanto a ré negou a autorização de alguns procedimentos e materiais, inviabilizando a realização da cirurgia.
Manifestação do réu acerca do pedido de Tutela provisória, informando que a cirurgia foi realizada id. 99902001.
Contestação às id.102911260, com preliminares.
No mérito, a parte ré alega a necessidade de sujeição d beneficiário às regras pactuadas no manual do beneficiário o firmado entre a Operadora e a Estipulante ou Administradora de Benefícios.
Pedido de tutela de urgência id. 105645707.
Manifestação da autora informando que a cirurgia não foi realizada id. 147647966.
Manifestação da ré informando que não tem os prontuários da autora id. 179543151.
A autora não se manifestou em réplica.
Intimadas a se manifestar em provas, a parte autora nada requereu a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito id. 139735018.
II - Fundamentação Da preliminar de falta de interesse processual(art. 337, XI, CPC).
A autora objetiva a cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo especialista, com todos os materiais inerentes ao ato cirúrgico descritos em relatório pelo médico assistente id. 72315993, sendo negados alguns procedimentos e materiais, consoante manifestação da ré id. 72315997, a autora apresenta relatório de agravo id. 72315999, datado de 26/06/2025 pelo médico assistente, entretanto, a ré juntou a concordância do médico assistente da autora com o que fora decido pela junta médica, consoante proposta de consenso id. 102914606.
Assim, assiste razão a parte autora quanto a falta de interesse processual, observando-se que o médico que assiste a autora concordou com as divergências da segunda opinião.
Acolho a preliminar de falta de interesse processual.
III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a JG deferida.
P.
I.
Com o trânsito, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 5 de agosto de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
05/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IVONETE AZEREDO CANUTO DIAS em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de IVONETE AZEREDO CANUTO DIAS em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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