TJRJ - 0803245-80.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:22
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CLARO S.A em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803245-80.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA LOPES OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A Dispensado o minucioso relatório, decido.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da operadora de telefonia demandada e possui um plano da ré denominado “ claro fibra” que fora contratado em novembro/22, porém não está satisfeita com os serviços prestados e com isso está tentando cancelar o seu plano.
Narra que no ato da contratação, o valor da prestação mensal contratado seria de R$ 49,90, nos 06 (seis) primeiros meses, sendo que após esse prazo o valor passaria para R$ 99,00.
No entanto, afirma que após 04 (quatro) meses de contrato a ré passou a lhe cobrar valores muito acima dos R$ 49,90 quando deveria cumprir o prazo de 06 meses no mesmo valor, e só posteriormente cobrar R$ 99,90.
Pontua que após muito reclamar a ré voltou atrás e cumpriu o contrato cobrando-lhe os R$ 49,90 nos outros meses.
Requer, dessa forma, a condenação da reclamada a cancelar toda e qualquer contratação e débitos em nome da autora, sem nenhum ônus ou multa; o refaturamento da conta de junho de 2023 em nome da autora para o valor de R$ 99,00, bem como a reparação pelos alegados danos morais.
Realizada a tentativa de conciliação, tal não foi obtida e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
Em sede de contestação, a ré alega, em síntese, que não há qualquer ilicitude cometida por ela e que os serviços foram regularmente prestados, inexistindo qualquer dissabor a ensejar a pleiteada reparação.
Desse modo, requer a improcedência dos pedidos.
Examinados, passo julgar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora enquadra-se no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
Nesse ponto, o artigo 14 e18 do CDC estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos vícios dos serviços ou de qualidade e adequação do produto.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovado o vício do produto ou serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo fornecido o produto ou serviço, o vício inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 12 ou 13 do CDC.
Há verossimilhança no alegado pelo autor, de modo que se impõe a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova como forma de facilitar sua defesa em juízo.
Ainda que se considere a ínfima prova das alegações de ambas as partes, deve-se considerar a vulnerabilidade do consumidor e em consequência, a hipossuficiência técnica, de certo a propiciar a inversão do ônus da prova.
Qualquer que seja o obstáculo a se impor ao consumidor, em desfavor do princípio da livre concorrência e da defesa do consumidor, tal não merece guarida.
A parte ré não comprova qualquer justificativa ou anuência do consumidor para cobranças não contratadas, ainda que sejam contestados pela parte ré, a interpretação deve ser favorável à parte autora.
Veja-se, a título de mero exemplo, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema: "É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio (livre vontade) do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções (REsp 14.45.560)." "Essa situação não se enquadra em prática abusiva: Não caracteriza a prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor¿, segundo entendimento do STJ em análise de recurso especial (REsp 10.97.582)." O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos e cronológicos sem uma contraprestação justa e proporcional.
Portanto, não havendo qualquer comprovação de benefícios ou produtos ou serviços concedidos ou disponibilizados ao consumidor, não se sustenta a cobrança de qualquer multa contratual a título de fidelização.
De tal modo, considerando os elementos de prova constantes dos autos, deve ser acolhido o pleito autoral no sentido de ser efetivado refaturamento da fatura da conta referente ao mês de junho e o cancelamento de qualquer outro débito existente em nome da autora.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, o mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de dano concreto à esfera íntima da parte autora, não é apto, por si só, a ensejar reparação por danos morais.
Trata-se, quando muito, de aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que, embora o inadimplemento contratual possa, em hipóteses excepcionais, ensejar reparação moral, não se verificam nos autos elementos que justifiquem essa conclusão no caso concreto.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR a empresa ré a cancelar o plano contratado pela autora sem qualquer ônus, desconstituindo os débitos existentes em nome da autora, tudo em relação aos fatos narrados, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida, sem prejuízos, em caso de descumprimento, da imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que ora fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 2 - CONDENO ainda, a parte ré, a refaturar a cobrança referente a conta de junho de 2023 em nome da autora para o valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança em desacordo com esta decisão, sem prejuízo, em caso de descumprimento, da imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixada no mesmo valor acima.
E, no mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas ou honorários, ante o disposto no art. 55 caput da Lei 9.099/95.
Assim sendo, estão cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95 e art. 523, do vigente CPC, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova intimação.
P.
I.
VALENÇA, 7 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
07/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:09
Juntada de petição
-
07/01/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício
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11/06/2024 11:39
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 13:45
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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21/03/2024 13:45
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2024 14:35
Juntada de Petição de ata da audiência
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13/03/2024 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 00:19
Publicado Citação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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07/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:10
Recebida a emenda à inicial
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01/11/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 17:45
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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01/11/2023 17:45
Juntada de Ata da Audiência
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01/11/2023 17:43
Juntada de ata da audiência
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01/11/2023 14:10
Juntada de petição
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30/10/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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27/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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