TJRJ - 0800618-20.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0800618-20.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HILDA LEA ROSSONE VICENTE RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada proposta por MARIA HILDA LEA ROSSONE VICENTE em face de BANCO BMG S/A.
Para tanto, aduziu ser aposentada, possuindo como única fonte de renda seu benefício previdenciário no valor de R$ 2.234,69 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sob o nº 142.971.859-2.
Esclareceu que, a partir de julho/2018, percebeu um desconto de seu benefício o valor R$ 103,93 (cento e três reais e noventa e três centavos), referente a "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", o qual o desconhece.
Afirmou que o valor total descontado do seu benefício até o momento foi de R$ 4.572,92 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Elucidou que foram requisitadas informações ao INSS, as quais apresentaram os dados referentes as operações financeiras realizadas, sendo verificado que a ré efetuou descontos indevidos em sua aposentadoria que são decorrentes de cartão de crédito, que não foi contratado.
Consignou que a parte ré lhe enviou um cartão, contudo o referido cartão jamais foi requisitado ou utilizado.
Denunciou a conduta abusiva da parte requerida, que se aproveita da vulnerabilidade de idosos para impor cobranças ilegais, ferindo sua dignidade e estabilidade financeira.
Assim, requereu seja determinado o cancelamento de quaisquer descontos relativos ao contrato em questão, bem como seja a requerida condenada ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos e restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida no id. 16401504.
Contestação apresentada pela parte ré no id. 18125660, instruída com documentos.
Sustentou a prejudicial de prescrição e decadência.
Suscitou a carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa.
Arguiu a inépcia da inicial, por ausência de prova mínima do alegado.
No mérito, defendeu a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes e a legalidade do produto cartão de crédito consignado.
Chamou a atenção para a disponibilização de valores de saque e a utilização pelo autor.
Salientou que, ao contrário do quanto alegado na exordial, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que, além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques.
Refutou o pedido de repetição de indébito.
Advogou acerca da necessidade de compensação de valores em caso de condenação por danos materiais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica, id. 21838556.
Após manifestação das partes em provas, foi proferida decisão saneadora de id. 50316691 rejeitando as preliminares suscitadas e fixando como pontos controvertidos: a efetiva contratação dos negócios jurídicos e a presença de danos materiais e morais.
Assim, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica.
Laudo pericial apresentado no id. 152716753.
A parte autora concordou com o laudo no id. 153923166.
O réu se manifestou no id. 157665442 posicionou-se contrariamente ao laudo pericial.
Instada a se manifestar, a perita ratificou as conclusões do trabalho técnico (id. 170319345).
O banco, no petitório de id. 192433797, sustentou que o laudo apresentado não encontra respaldo nas demais provas produzidas, visto que demonstrada de forma inequívoca que houve recebimento dos valores pela parte autora, com a juntada dos comprovantes de transferência para conta na qual a requerente recebe o seu benefício. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito.
O requerente preconizou que o réu realizou descontos em seu benefício previdenciário referente a parcelas mensais de contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, o qual não reconhece.
O reclamado, por sua vez, defende que não praticou qualquer ilícito, tendo em vista a regularidade do contrato celebrado entre as partes.
Com efeito, a questão discutida nos autos deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, a responsabilidade é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, da Lei no 8.078/90.
In casu, apesar de o réu juntar a cópia do termo de adesão supostamente firmado pela parte autora, foi constatado, através de perícia grafotécnica (id. 152716753 e id. 170319345), que a assinatura questionada era falsa.
Observe-se a conclusão do laudo pericial "...Diante do exposto, após os exames grafotécnicos realizados, esta perita do juízo concluiu que a assinatura aposta no DOCUMENTO OBJETO DA PERÍCIA não partiu do punho escritor de: MARIA HILDA LEA ROSSANE VICENTE..." Assim, não restou demonstrado que a requerente efetivamente contratou os empréstimos em comento, diante da confirmação de falsificação da assinatura no contrato apresentado nos autos.
Na verdade, o que se espera das instituições financeiras que disponibilizam crédito ao cidadão que a procura é o cuidado necessário na verificação da autenticidade dos documentos que lhe são apresentados em face do risco inerente à sua atividade.
Ora, por mais perfeita que seja a ação dos fraudadores, é dever da instituição financeira obstar a concretização do ilícito, quer por meio de serviço competente e adequado, quer pelo dever de vigilância e cautela na averiguação da autenticidade da documentação apresentada.
Como se observa do feito, não restou comprovada a formalização de contrato entre as partes, o que, à evidência, configura dano moral a ser reparado.
Frise-se, em se tratando de danos causados por defeito do serviço, a responsabilidade é objetiva e ao seu prestador cabe demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do usuário ou do terceiro prejudicado, não constituindo fato de terceiro, excludente da responsabilidade do prestador dos serviços, os contratos fraudulentamente celebrados, eis que decorrem de defeito do serviço prestado, consubstanciado na negligência de não se aferir adequadamente e diligentemente a regularidade da documentação apresentada e a verdadeira identidade do postulante ao empréstimo bancário, sob pena de se impor a reparação dos danos materiais e morais causados à pessoa em nome de quem a fraude foi praticada.
Este Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 94, que assim dispõe: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Assim, não há dúvida que os fatos aqui narrados afrontaram o direito da personalidade da parte autora, visto que os descontos indevidos efetuados em seus proventos foram significativos e não se pode negar que abalaram a sua situação financeira, causando-lhe constrangimento, indignação e sofrimento, o que, induvidosamente, configura danos morais.
Isso sem falar no desgaste de recorrer ao Judiciário para ver atendido o seu direito.
Portanto, nada mais justo do que o arbitramento do dano moral, atentando, ainda, para o seu viés pedagógico e desestimulador de condutas abusivas.
Com o advento da Carta Magna e a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, o dano moral assumiu dupla dimensão.
Sergio Cavalieri Filho sustenta "em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade (...) em sentido amplo, envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada." É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação.
Nesse diapasão, confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça, in verbis: "0021232-35.2011.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 21/06/2016 - NONA CÂMARA CÍVEL.
Apelação Cível.
Obrigação de fazer e indenizatória.
Empréstimo consignado não contratado.
Solicitação de cancelamento dos supostos empréstimos, conforme comprovado pelo documento de fls. 25, não tendo o apelante acatado a impugnação.
Laudo pericial concluindo ser falsa a assinatura aposta no documento questionado.
Atuação de terceiro.
Fortuito interno.
Risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço.
Incidência da súmula nº 94 deste Tribunal.
Descontos efetuados no contracheque do autor para pagamento de empréstimo consignado fraudulento.
Cobrança indevida incidente sobre verba alimentar.
Devolução na forma dobrada, segundo os arts. 940 do Código Civil e 42 do CODECON.
Danos morais caracterizados pela supressão de valores diretamente do salário do autor apelado, sem que lhe fosse sequer concedida oportunidade de evitar o pagamento.
Indenização excessivamente arbitrada em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) que se reduz para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia mais adequada à hipótese, conforme os critérios de proporcionalidade/razoabilidade e satisfação/ punição.
Precedentes deste Tribunal de Justiça neste sentido.
Provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantida, no mais, a sentença." "0017203-78.2015.8.19.0087 - APELACAO JDS.
DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 11/05/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por reparação de danos materiais e morais.
Serviço bancário.
Falha do serviço.
Descontos indevidos em conta corrente.
Empréstimo não reconhecido.
Ausência de comprovação pela instituição financeira da origem do débito.
Risco do empreendimento.
Sentença de procedência.
Dano moral configurado.
Restituição em dobro.
Irresignação de ambas as partes.
A conduta de indevido desconto atenta contra a dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que extrapolam o limite do mero aborrecimento.
Quanto ao dano moral, não há dúvidas de que o mesmo ocorreu na hipótese vertente, eis que a consumidora sofreu retiradas de sua verba alimentar, o que, obviamente, comprometeu seu orçamento mensal.
Majoração da verba compensatória para R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo da condenação.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO." Em idêntico sentido, considerando que não houve a celebração de qualquer avença entre as partes, incumbe à parte ré restituir à demandante as parcelas descontadas diretamente em seu contracheque, porquanto, claramente indevidas.
A restituição em enfoque, entretanto, deverá se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a prática da ré não decorre de engano justificável.
Nada obstante, o valor a ser restituído deverá ser compensado com o valor do empréstimo disponibilizado para a parte autora, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigida a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, ex vi da súmula 54 do STJ; 2) condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados na folha de pagamento deste em virtude do contrato descrito na exordial, devidamente corrigido, na forma da súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso, abatendo-se, no entanto, o valor do empréstimo indevido depositado na conta da autora, a ser calculado em sede de liquidação Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2° do NCPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem prejuízo, oficie-se ao TJERJ solicitando o pagamento dos honorários do i. "expert" a título de ajuda de custo, nos termos da Resolução nº 02/2018 do E.
Conselho de Magistratura.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
14/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ERLON MARCOS DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ERLON MARCOS DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA HILDA LEA ROSSONE VICENTE em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:44
Outras Decisões
-
08/07/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:04
Expedição de Informações.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de MARGARETH BATISTA DIAS VIEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ERLON MARCOS DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:32
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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