TJRJ - 0919799-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 07:58
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0919799-25.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE LOURENCO PEIXOTO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Decisão no ID 215255070 deferindo a tutela de urgência: Ante tais considerações,DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de 3 dias, todos os procedimentos e materiais que a autora necessita, conforme laudos médicos nos indexadores 215199029 e215199016 Defiro GJ.Cite-se e intime-se a ré, com urgência, presencialmente, por OJA, pelo PLANTÃO.
O receptor deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
INSTRUA-SE o mandado, também, com os laudos médicos nos index 215199029 e215199016.
Comprove a ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 3 dias , sob pena de multa diária de R$1.000,00 ( mil reais) além das demais penalidades cabíveis.
Mandado de citação e intimação positivos em 08/08/2025 (ID 215595718).
Manifestação da parte autora em ID 217289166, alegando descumprimento da tutela de urgência.
Apesar de devidamente intimada em 08/08/2025 conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, a Ré permanece inerte frente à ordem judicial.
Não obstante sua ciência inequívoca acerca da determinação proferida, a requerida descumpriu o prazo fixado, deixando de autorizar, até o presente momento, a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelos médicos da autora.
Diante do flagrante desrespeito à autoridade judicial, requer-se a majoração da multa cominatória anteriormente fixada, nos termos doartigo536, (sec)1º, c/c artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, como medida necessária à efetividade da tutela jurisdicional e à preservação da autoridade das decisões proferidas por este Juízo Certidão no ID 218847373: Certifico que a parte ré não se manifestou nos autos sobre a intimação, parte autora alega descumprimento de liminar.
O prazo para contestar não transcorreu. É o relatório.DECIDO.
Em que pese a parte Ré não ter se manifestado, conforme certidão no ID18847373, sobre o cumprimento da tutela de urgência, a parte autora, por sua vez,não anexa nenhum documento comprobatório de sua alegação de descumprimento de tutela de urgência, requerendo somente a majoração da multa diária, como se vê em sua petição no ID 217289166.
Assim, à autora para informar e comprovar se entrou em contato com a Ré (e-mail, central de atendimento, telefone, whatsApp, presencialmente etc), bem como a resposta recebida. esm/mcbgs RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 17:51
Desentranhado o documento
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07/08/2025 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE LOURENCO PEIXOTO - CPF: *13.***.*04-08 (AUTOR).
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07/08/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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