TJRJ - 0809005-83.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0809005-83.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCI FIGUEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT 1.
Cuida-se de requerimento de antecipação de tutela para que a empresa ré proceda ao restabelecimento de energia elétrica no imóvel situado na Alameda Marrecas, 120- casa 41 - Pavuna - RJ , Código da Instalação n. 0410130907 (data da suspensão não informada), assim como, a suspensão das cobranças que excedam a sua média de consumo.
Reclama o requerente de lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (dados não fornecidos).
Alega que se encontra adimplente quanto às cobranças de consumo, e que não tinha conhecimento de qualquer dívida relacionada ao TOI objeto da presente ação.
Visando à apreciação da tutela de urgência requerida, venha pela parte autora as 3 últimas faturas de consumo de energia, em imagem legível formato PDF, com os respectivos comprovantes de pagamento.
Traga o demandante, ainda, oTermo de Ocorrência e Inspeção reclamado bem como as correspondentes cobranças. 2.O Enunciado 02/2016, do Aviso COJES nº 15/2016, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, dispõe que a inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados, portanto, impõe-se a intimação da parte autora para que regularize sua representação nestes autos, tendo em vista que a demanda foi proposta por advogado, mas desacompanhada de instrumento de procuração.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
22/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 10:39
Audiência Conciliação designada para 18/11/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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