TJRJ - 0036807-49.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:51
Juntada de petição
-
30/08/2025 15:02
Conclusão
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30/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Pleito autoral de ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes do acidente ocorrido em 10/08/2021envolvendo os veículos das partes.
Gratuidade de justiça deferida no id.107.
Contestação da 2º Ré no id. 137 suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, bem como incompetência do juízo.
No mérito, não nega ocorrência do acidente, mas alega que o autor estava dirigindo sem habilitação, utilizando celular no momento do ocorrido, além de adentrar na pista contrária; que prestou toda assistência ao autor; que não há comprovação dos danos materiais; inexistência de danos morais.
Contestação da 1º Ré no id. 233 suscitando preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que o autor trafegava em alta velocidade e usando celular; que prestou socorro ao autor; ausência de danos a reparar.
Nada foi requerido em provas pelas Rés.
O Autor requer prova documental e pericial conforme id. 295.
Inicialmente, diante da documentação acostada no id. 298/307, defiro a gratuidade de justiça em favor da 1ª Ré, nos termos do art. 98 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, na medida em que as alegações trazidas pela parte Ré se confundem com o mérito, devendo ser apreciada por ocasião da sentença.
Ressalte-se que o autor afirma deter a posse do veículo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que, em conformidade com a teoria da asserção, sua aferição deve ocorrer in status assertionis , ou seja, à luz das afirmações trazidas pelo autor.
Rejeito a preliminar de incompetência em razão da inadequação do rito, uma vez que o procedimento sumário foi extinto no CPC atual.
Não há mais preliminares a serem enfrentadas.
Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada.
Partes capazes e regularmente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a dinâmica dos fatos narrados na inicial, a responsabilidade pelo acidente de trânsito, e os danos decorrentes do evento.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor.
Nomeio o engenheiro mecânico Alberto de Oliveira Barros ([email protected]) para realizar a perícia na moto e dirimir os danos materiais decorrentes do sinistro.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentação de sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, salientando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Com a apresentação dos honorários periciais, intimem-se as partes (artigo 465, §3º do CPC).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Defiro a produção de prova documental suplementar ao autor, observados os limites delineados no art. 435 do CPC.
Fixo o prazo de 10 dias para sua juntada aos autos.
Intimem-se. -
13/05/2025 21:15
Conclusão
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13/05/2025 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:42
Juntada de petição
-
13/02/2025 16:56
Juntada de petição
-
04/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:28
Conclusão
-
04/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:50
Juntada de petição
-
31/07/2024 21:29
Juntada de petição
-
10/07/2024 17:52
Documento
-
02/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:46
Juntada de petição
-
20/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:50
Juntada de petição
-
27/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:13
Conclusão
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27/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:39
Juntada de petição
-
05/09/2023 18:06
Juntada de petição
-
11/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 13:35
Documento
-
10/08/2023 14:29
Documento
-
03/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:08
Expedição de documento
-
26/04/2023 12:53
Expedição de documento
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01/02/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:26
Conclusão
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21/07/2022 18:52
Juntada de petição
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06/07/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:03
Conclusão
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19/04/2022 18:22
Juntada de petição
-
24/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:09
Conclusão
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22/02/2022 18:27
Juntada de petição
-
07/02/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:14
Conclusão
-
14/01/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 19:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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