TJRJ - 0821370-14.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0821370-14.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA SOARES DAS CHAGAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito e indenizatória ajuizada por MARIA JÚLIA SOARES DAS CHAGASem face de VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A..
Em síntese, narra que participou de um processo seletivo para uma vaga de emprego formal, tendo sua participação interrompida sob a justificativa de que seu nome estaria inscrito em cadastro restritivo de crédito.
Ao verificar a situação, constatou que seu nome de fato encontrava-se negativado por dívida atribuída à ré.
Contudo, sustenta jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a empresa requerida, uma vez que é cliente pré-pago da operadora Claro.
Assim, requer a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada na obrigação de fazer, consistente na declaração de inexistência de relação jurídica e na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, diante da ilegalidade da negativação, bem como que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ID 24063445, 24063448, 24063712, 24063735, 24063820, 24063824, 24063826, 24063829 e 24063834: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 25589016: Decisão que defere a gratuidade de justiça à parte autora e indefere a liminar pleiteada.
ID 26413065: Petição da autora informando interposição de agravo de instrumento.
ID 28664884: Contestação da parte ré alegando preliminar de prescrição, bem como a ausência de prova mínima que ampare a pretensão da parte autora e impugnando, ainda, o benefício da gratuidade de justiça concedido.
No mérito, defende a inexistência de tentativa prévia de resolução administrativa por parte da autora, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além da existência do vínculo contratual entre as partes e a consequente regularidade da cobrança efetuada.
Por fim, sustenta a inexistência de dano moral decorrente dos fatos narrados e requer a total improcedência da ação.
ID 28664895, 28665703, 28665713, 28665719 e 28665735: Documentos que acompanham a contestação.
ID 47355204: Acórdão que reforma a decisão e concede a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão da inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito, referente à inclusão demostrada, tendo como credora a ré, até o deslinde da causa.
ID 84002163: Manifestação da parte autora em réplica.
ID 103256195: Manifestação da parte autora em alegações finais, pugnando pelo prosseguimento do feito.
ID 107496877: Petição da parte ré requerendo a produção de prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal da parte autora.
ID 157306803: Decisão de saneamento do feito, afastando as preliminares invocadas e invertendo o ônus da prova.
ID 160671962: Petição da parte autora pelo julgamento antecipado do feito.
ID 169220531: Manifestação da parte ré juntando provas.
ID 169220531: Despacho remetendo os autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
As preliminares invocadas já foram afastadas por ocasião da decisão saneadora de id. 157306803.
Não havendo mais questões processuais pendentes, assim como inexistentes irregularidades ou vícios, além do fato de as partes terem manifestado o desinteresse na produção de novas provas, afigura-se possível o julgamento antecipado do méritodo presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, cumpre assentar que a relação jurídica entabulada pelas partes é regida pelas disposições do CDC, haja vista que a parte autora e a parte ré se caracterizam como consumidora (destinatária final) e fornecedor, na forma dos arts. 2º, e 3º da Lei nº 8.078/90.
No entanto, destaque-se que a inversão do ônus probatório inerente às relações de consumo não exime o consumidor de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (Verbete Sumular n° 330 do TJRJ).
No caso, resta incontroverso que o nome da parte autora foi incluído nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta dívida contraída junto à parte ré.
Cinge-se a controvérsia em relação à má prestação do serviço, consubstanciada na inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente quanto à existência ou não da contratação do débito imputado.
O caso é de improcedência.
Na presente hipótese, embora a autora alegue desconhecer a origem do débito impugnado, a parte ré trouxe aos autos prova documental (id. 28664884) de que a referida dívida está vinculada a número telefônico anteriormente registrado em seu nome junto à empresa.
Com efeito, verifica-se que a autora contratou os serviços da ré no ano de 2016, sendo os dados apresentados na inicial compatíveis com as informações cadastrais fornecidas pela ré: Além disso,a parte ré comprovou que a autora utilizou regularmente os serviços prestados até o ano de 2018 — mesmo ano em que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes e os serviços foram cancelados.
Ressalte-se, ainda, que a autora se manteve adimplente com as faturas enviadas ao endereço por ela indicado na petição inicial como sua residência, até pelo menos o mês de outubro de 2017: Não obstante, há comprovação das ligações realizadas por meio do número (21) 97140-7891, o mesmo indicado na fatura, cujo logradouro é, repta-se, o indicado pela autora nestes autos: Ora, causa estranheza que a autora não tenha questionado as faturas recebidas mês a mês nos respectivos anos, caso realmente não fosse a usuária titular da referida linha.
Inclusive, em uma das faturas, mais especificamente na do mês de julho de 2017, houve indicação de mudança no plano contratado pela autora: E mais.
A despeito dos reclamos da autora, aausência de contrato não prejudica a constatação da relação jurídica entre as partes, sendo tal documento um instrumento prescindível, especialmente porque a ré comprovou o vínculo com a requerente por meio das capturas de tela extraídas do sistema interno da empresa, bem como pelas faturas apresentadas.
Registra-se que, quanto aos fatos trazidos pela ré em sua contestação, especialmente no que tange à legitimidade da cobrança realizada e à efetiva relação jurídica estabelecida entre as partes, a parte autora não trouxe qualquer manifestação específica em sua réplica, limitando-se a reafirmar, de forma genérica, os fatos expostos na petição inicial.
Nesse sentido, como se sabe, quanto ao ônus da prova, em seu aspecto subjetivo e aplicável ao caso concreto, prevalece a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos capazes de modificar, extinguir ou impedir esse direito.
No presente caso, como visto, a ré conseguiu apresentar e comprovar o fato impeditivo do direito da autora, motivo pelo qual se impõe o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Sendo assim, a negativação revela-se legítima, diante da comprovação de que a autora mantinha vínculo contratual com a empresa ré, figurando como titular de linha telefônica originária desta, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou a ilegalidade da inscrição, tampouco a inexistência de relação jurídica com a ré que pudesse afastar a comprovação da dívida.
A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito configura, portanto, o regular exercício do direito pela parte requerida.
A decisão ora exarada encontra respaldo na jurisprudência do E.
Tribunal Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGA A PARTE AUTORA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME POR INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO JAMAIS FIRMADO COM A EMPRESA RÉ.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
APELAÇÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Alega o autor, ora apelante, em síntese, que, ao tentar solicitar um cartão de crédito via internet, teve seu pedido negado, por ter seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito pela empresa ré, afirmando desconhecer a origem do débito por não ter celebrado o contrato; requerendo, com a presente demanda, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o cancelamento do débito, além de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos que não merece reforma.
Parte autora que não trouxe aos autos os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC.
Por outro lado, a empresa ré, ora apelada, na forma do artigo 373, inciso II do CPC, comprovou a relação contratual havida entre as partes, juntando aos autos uma série de documentos do autor, quais sejam, carteira de identidade, comprovante de residência e de renda (e-doc. 100753258), os quais foram utilizados para firmar a relação entre as partes, além de extrato que comprova o pagamento (integral/parcial) pelo autor da primeira mensalidade do contrato vergastado (e-doc. 100753260).
Ressalta-se que, apesar de o autor afirmar que não efetivou a assinatura ¿digital¿ aposta no contrato, juntado aos autos pela demandada, há de se prestigiar as afirmações desta, diante da vasta documentação acostada; destacando-se, ainda, que o autor, em sua exordial, inicia sua narrativa afirmando que ¿solicitou um cartão de crédito via internet, mas teve seu pedido negado¿, ou seja, não é surpresa ao autor contratos realizados virtualmente, não havendo, assim, quaisquer fundamentos ou documentos aptos à reforma da r. sentença conforme requer.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85 §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0887885-11.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, no que se refere aos danos morais, uma vez que não foi demonstrado o direito da autora à obrigação de fazer, tampouco a relação de causalidade necessária para a indenização, deve-se também julgar improcedente esse pedido. É como entende a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
REGULAR CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DO 14, § 3º, I, DO CDC.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória em que a autora alegou ter sido alvo de negativação indevida, por dívida que não reconhece.2.
Cerceamento de defesa não configurado, tendo o juízo de origem indicado, de forma fundamentada, seu entendimento quanto às provas necessárias para a resolução do caso, tendo a autora se manifestado no sentido de não haver mais provas a serem produzidas. 3.
Comprovação pela primeira ré de que o débito que deu origem à negativação do nome da autora é decorrente de contrato de cartão de crédito celebrado entre a autora e o segundo réu, Banco do Brasil S/A, e que a autora deixou de pagar diversas faturas no ano de 2019, gerando o débito objeto da cessão de crédito para a primeira ré. 4.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 5.
Não tendo a autora efetuado o pagamento integral da fatura emitida, afigura-se lícita a cobrança efetuada pela primeira ré, configurando exercício regular de direito a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito diante da reconhecida inadimplência, incidindo o disposto no 14, § 3º, I, do CDC e no art. 373, inciso II, do CPC. 6.
A Súmula 330 deste Tribunal de Justiça estabelece que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 7.
Dano moral não configurado. 8.
Majoração dos honorários em sede recursal, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 9.
Desprovimento do recurso.” (0845635-94.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) E ainda que assim não fosse, e mesmo na ausência de comprovação da notificação prévia à inscrição, observa-se que há diversas anotações negativas em nome da autora, inclusive duas anteriores à ora impugnada[1], oriundas de diferentes instituições, sendo certo que a exclusão dessas anotações negativas ocorreu apenas em momento posterior à inscrição da dívida ora questionada.
Dessa forma, não cabe falar em danos morais indenizáveis diante da preexistência de legítima inscrição em cadastro restritivo de crédito, conforme dispõe a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n.º 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Portanto, não resta alternativa senão o indeferimento do pleito de indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na fração de ½ para cada réu, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se. [1]Id. 28665713 – registros 01 e 02.q NOVA IGUAÇU, 25 de julho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
12/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:22
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 21:35
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821370-14.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JULIA SOARES DAS CHAGAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
Afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional deve ser computado a partir do momento em que a autora teve ciência da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Se o nome da autor foi incluído indevidamente incluído pela ré nos cadastros de inadimplentes; 2 - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhançaàs alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” Indefiro a prova oral postulada, uma vez que não se demonstrou a pertinência em relação à matériacontrovertida.
Como é cediço, o depoimento pessoal tem por finalidade a obtenção da confissão da parte adversa.
Por isso, não se vislumbra relevância na produção da prova conforme postulada.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
Intime-se a ré para se manifestar acerca do requerido pela autora no ID. 84002163 (fl. 07, parte final).
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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17/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/11/2023 23:59.
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26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 01:18
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 12:27
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:15
Juntada de acórdão
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28/02/2023 11:14
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/11/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 14:06
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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