TJRJ - 0808207-62.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de AIDA ADRIANA CARDOSO RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808207-62.2024.8.19.0210 AUTOR: AIDA ADRIANA CARDOSO RIBEIRO RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida porAIDA ADRIANA CARDOSO RIBEIROem face de BANCO BMG S/A.
A parte autora alega que desconhece a contratação de um cartão de crédito consignado com o BANCO BMG S/A, responsável por descontos mensais em seu benefício previdenciário desde outubro de 2019.
Afirma nunca ter recebido o cartão nem utilizado seus serviços, caracterizando os descontos como indevidos.
Solicita a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 4.433,77), indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e a inversão do ônus da prova, além da gratuidade de justiça devido à sua hipossuficiência financeira.
Junta documentos em fls. 02/07.
A parte ré apresentou contestação em fls. 28 impugna as alegações, apresentando documentos que comprovam a contratação eletrônica do cartão de crédito consignado pela autora, incluindo termo de adesão assinado digitalmente e comprovante de transferência bancária.
Argumenta que a autora utilizou o produto, realizando saques, e que os descontos são legais.
Alega prescrição e decadência do direito de ação, além de negar violação ao dever de informação ou abusividade contratual.
Requer a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a compensação de valores em caso de anulação do contrato.
Junta documentos.
Decisão em fls. 38 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o contrato e consequentemente de seus descontos.
Decisão em fls. 51 que deferiu parcialmente o efeito suspensivo para afastar a multa fixada na decisão agravada.
Despacho de especificação de provas em fls. 56.
Réplica em fls. 58 impugna os documentos apresentados pelo banco, afirmando que são unilaterais e não comprovam a contratação válida.
Destaca que o suposto contrato não possui sua assinatura e que a transferência bancária alegada não consta em seus extratos.
Reitera a ilegitimidade dos descontos e a ausência de provas robustas por parte do BANCO BMG S/A.
Mantém os pedidos iniciais, incluindo a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução foi juntado o documento de fls. 34, sem a assinatura da parte autora.
Não há elemento em contraditório que dê conta efetiva da contratação.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pelos contratos pactuados, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida.
Deve ser declarada a inexistência do débito.
Deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Para corroborar a fundamentação elucidada segue-se o entendimento do TJRJ em recente jurisprudência: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Débito por cartão de crédito não reconhecido.
Negativação.
Sentença de procedência. 1.
Juízo a quo que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 8.000,00. 2.
Empresa ré que acostou o contrato aos autos.
Perícia grafotécnica que, contudo, concluiu não ter a assinatura sido realizada do punho da consumidora, ressaltando não ter sido acautelado o contrato original. Ônus de provar a autenticidade que é da instituição bancária.
Tema 1.061 do STJ. 3.
Instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Inteligência da Súmula 479 do STJ. 4.
Fato de a consumidora ter esperado transcorrer dois anos para o ajuizamento da ação ou de terem sido realizadas compras no plástico que, por si só, não é hábil a afastar a pretensão autoral. 5.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Declaração de inexistência que se mantém. 6.
Dano moral configurado.
Negativação indevida.
Inteligência da Súmula 89 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Nome da requerente que foi inserido quase dois anos após a exclusão dos apontamentos preexistentes. 7.
Quantum indenizatório a título de danos morais que, contudo, merece ser reduzido para R$ 5.000,00.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 0000019-53.2020.8.19.0049 – APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos com fundamento no art. 487, I, CPC, para: I) CONFIRMARa tutela de urgência deferida em fls. 13 tornando-a definitiva com restrição do seu alcance ao contrato apontado no capítulo II.
II) DECLARARa nulidade do contrato de fls. 34, devendo a ré proceder a baixa deste e de eventuais débitos vinculados, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob ada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENARo réu a restituir as quantias pagas indevidamente em relação ao contrato do capítulo II, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária e juros de mora a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
IV) CONDENAR o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A parte ré deverá utilizar as quantias indicadas nos capítulos III e IV para compensação de valores com o TED de fls. 36, nos termos do art. 368, CC, observadas eventuais consignações feitas pela parte autora ao longo da instrução.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
07/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:39
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:16
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AIDA ADRIANA CARDOSO RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de AIDA ADRIANA CARDOSO RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:57
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 01:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
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04/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de VANDELSON VIEIRA DA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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