TJRJ - 0807061-62.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0807061-62.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO ROSSI RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA RIBEIRO ROSSI em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem decididas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos eventual falha na prestação de serviço pela ré, relativa à taxa de juros do contrato entabulado entre as partes, bem como existência de dano moral a ser percebido pela parte autora.
Passo agora à análise das provas requeridas.
A perícia visa à verificação de fatos ou de situações técnicas que exigem conhecimentos especiais.
Indefiro o requerimento da ré de produção de prova pericial socioeconômica, eis que não demonstra relação com o objeto da demanda, inexistindo pertinência para sua realização.
Defiro a prova pericial contábil nomeando a i. perita do Juízo Drª LENIMARA KELMER DA SILVA, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que poderá ser intimada através do e-mail:[email protected] dizer se aceita o encargo.
Apesar de não constar na legislação processual quais são os critérios objetivos a serem considerados quando da fixação dos honorários periciais, observa-se na jurisprudência que os critérios comumente considerados são os relativos às condições financeiras das partes e à capacitação técnica do perito, à complexidade do trabalho a ser realizado, bem assim o tempo a ser despendido para a sua realização, assim, fixo os honorários periciais equivalentes a 3,0 salários mínimos, vigentes na data do arbitramento.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intime-se a ré para depositar os honorários.
Com a comprovação do depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia, devendo o ilustre Perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do CPC.
Com a vinda do laudo, às partes, para ciência e manifestação.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o expert.
Expeça-se mandado de pagamento em nome do perito. 3.No caso em tela a inversão do ônus da prova nasce invertido, considerando o disposto no art. 14, §3º do CDC.
Após, certificados os autos, venham conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
08/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 23:45
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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25/06/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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