TJRJ - 0826747-48.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 11:51
Baixa Definitiva
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24/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 24/09/2025
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0826747-48.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora afirma que necessita de caixa dos medicamentos Verzenios 150 mg (R$ 17.921,30) e ARIMIdex 1 mg (R$ 1.176,60) para uso imediato, sem prejuízo de outros que venha a precisar.
Contudo, a prescrição médica do id 219462502, que instrui a inicial, aponta que o medicamento Verzenios é de uso contínuo.
Neste caso, o valor da causa deve o observar o artigo 292, (sec) 2º do CPC, que dispõe que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado.
Deste modo, considerando o custo dos medicamentos, evidente que é necessário a soma do custo mensal do medicamento para se obter o valor da causa, sendo facilmente verificável que tal custo, correspondente a uma prestação anual, irá superar em muito o teto dos juizados especiais cíveis, tendo sido, ainda, formulado pedido de danos morais de R$ 30.000,00.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:20
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/08/2025 13:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 10:30
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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