TJRJ - 0813840-44.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:51
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0813840-44.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DA SILVA RODRIGUES RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito, a demonstrar indícios de fraude na contratação de empréstimo; e o perigo de dano, esse considerando o fato de que a cobrança impugnada (desconto mensal de mais de R$ 1.200,00) pode comprometer a sua subsistência.
Assevero que não haverá óbice para que, na hipótese de improcedência do pleito autoral, a ré possa reaver a importância devida, com o restabelecimento dos descontos.
Ressalta-se que a presente decisão se refere apenas ao empréstimo ora questionado nesses autos.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas dos contratos que são objeto da lide, bem como para que se abstenha de realizar descontos na conta-corrente e/ou no benefício previdenciário do autor em relação aos contratos reclamados nestes autos, sob pena de multa no dobro de cada desconto indevido.
Oficie-se à fonte pagadora.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Substituto -
11/08/2025 18:46
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *08.***.*00-82 (AUTOR).
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06/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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