TJRJ - 0808837-81.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:31
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808837-81.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARCIA BARBOSA ROSA RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Relata a requerente que é cliente da demandada, Plano OI TOTAL (OI FIXO + OI INTERNET) sob o código n. 2020166526 (index 217892769) e que, em abril/2025, solicitou à operadora ré a mudança na forma de pagamento, de débito automático para pagamento por meio de fatura.
Prossegue narrando que, efetuada a mudança, as cobranças não foram enviadas para o seu endereço o que teria ocasionado o atraso no pagamento destas, como também teria gerado a cobrança de uma multa no valor de R$ 200,00.
Aduz que para ter os serviços restabelecidos, apesar de discordar, realizou o pagamento da aludida multa (index 217892768).
Reclama que, no mês de julho/2025, apesar de adimplente, teve os serviços novamente interrompidos.
Alega que efetuou tentativas de solucionar a questão administrativamente com a empresa (informa números de protocolos na inicial) todavia, não obteve êxito na solução da questão.
Postula a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré: I) seja compelida a restabelecer os serviços internet banda larga e telefonia fixa; II) se abstenha de cobrar as faturas que abrangem o período em que o serviço se mantiver interrompido de forma injustificada, qual seja, de 21/07/2025 até o efetivo reestabelecimento e III) se abstenha de causar qualquer restrição ao seu nome.
Visando à apreciação da tutela de urgência requerida, venha pela parte autora as 3 últimas faturas com os respectivos comprovantes de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2025 15:12
Audiência Conciliação designada para 11/11/2025 14:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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